
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando a apelação e o recurso adesivo prejudicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001868-54.2001.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 21/3/01 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (11/12/96), alegando a parte autora que exerceu atividade especial como telefonista de 1º/2/77 a 1º/12/00. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar ao INSS que proceda a conversão em atividade comum, do período compreendido entre 01/02/1977 a 30/04/94 e, em consequência, a implantação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 109.888.288-9), a partir do requerimento administrativo (02/06/1998)" (fls. 89). Foi fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da sucumbência recíproca ou a redução da verba honorária para o mínimo legal, bem como que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria aventada no recurso, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, recorreu adesivamente a parte autora, pleiteando a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimadas a manifestar-se sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, tendo em vista os documentos referentes ao feito nº 0009071-04.2000.4.03.6112, acostados a fls. 120/127vº, a parte autora quedou-se inerte e a autarquia apenas tomou ciência a fls. 129.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001868-54.2001.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Os documentos de fls. 120/127vº revelam que a autora ajuizou a ação nº 0009071-04.2000.4.03.6112, em 14/11/00, no Juízo Federal da Terceira Vara de Presidente Prudente/SP, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer "a atividade urbana exercida no período de 01/02/1977 a 30/04/1994 como especial" (fls. 121) e condenar "o INSS a emitir a competente certidão do respectivo tempo de serviço e conceder à Autora, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social em original, a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, com fundamento no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91, retroativamente a 02/06/1998, data do pedido administrativo nº 42/109.888.288-9" (fls. 121). A Décima Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Conforme extrato de consulta processual anexado a fls. 122/122vº, observo que o decisum transitou em julgado em 22/8/08.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15 e fixo a verba honorária na forma acima indicada, ficando a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora prejudicados.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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