
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017368-61.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/09/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02/02/07), mediante a declaração do tempo de trabalho rural exercido no período de 25/08/60 a 1975, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 23/12/77 a 19/06/95.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento do feito e juros de mora desde a citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese que:
- a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, quando a autarquia tomou conhecimento da ação;
- o autor não faz jus à aposentadoria, pois não atingiu a idade mínima de 53 anos nem implementou o "pedágio" exigido;
- o autor não cumpriu os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria integral ou proporcional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 63/63vº, a E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado a fls. 60/61.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017368-61.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu o tempo de atividade rural requerido na inicial (25/08/60 a 1975), bem como acolheu o pleito para que fosse reconhecida a especialidade do período de 23/12/77 a 19/06/95.
Logo, convertendo-se em comum o período reconhecido como especial (23/12/77 a 19/06/95) e somando-o ao período comum de atividade rural, perfaz o requerente o total de 38 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço até 16/12/98 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98), fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral de acordo com as regras previstas na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Quanto ao termo inicial do benefício, razão não assiste à autarquia. De acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER). Contudo, para que não haja reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença quanto a esta questão, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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