Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004362-49.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitra-se os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004362-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLUCIO DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004362-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLUCIO DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (28/11/18),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 20/7/92 a
21/11/18. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas no período de 20/7/92 a 21/11/18, bem como condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (28/11/18). “Atualizar-se-
ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n°
134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal” (ID 126553239,
pág. 5). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença. Isentou o réu do pagamento de custas processuais.
Concedeu, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada “a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP” (ID
142026117), uma vez que se trata “de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de agente de segurança, em período posterior a 28/4/95” (ID
142026117).
A parte autora apresentou petição requerendo que “seja reconsiderada a decisão de
SOBRESTAMENTO DO FEITO, determinando-se o regular processamento do feito, uma vez que
NÃO SE TRATA de reconhecimento de tempo especial por uso ou não de arma de fogo, e SIM
DE ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS, o qual o SEGURADO ESTEVE EXPOSTO EM
TODO O PERÍODO LABORAL” (ID 142453980, pág. 6).
Tendo em vista que “Da leitura da petição inicial extrai-se que, de fato, foi aventada tão somente
o agente nocivo eletricidade, não obstante o autor tenha exercido a atividade de agente de
segurança no período de 20/7/92 a 30/9/02” (ID 146169087), foi determinado o levantamento do
sobrestamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004362-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLUCIO DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constant/es dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 20/7/92 a 21/11/18.
Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Atividades/funções: Agente de segurança I (de 20/7/92 a 31/5/95), Agente de segurança II (de
1º/6/95 a 29/3/96) e Agente de segurança (de 1º/3/96 a 30/9/02), Operador de estação (de
1º/10/02 a 30/6/04), Eletricista de manutenção (de 1º/7/04 a 31/10/10) e Oficial de manutenção
industrial – elétrica (de 1º/11/10 a 21/11/18).
Descrição das atividades de agente de segurança I: “Prestar informações ao usuário. Realizar
rondas contínuas no sistema. Auxiliar o Agente de Segurança II na execução de ações
preventivas. Atuar na implantação de medidas operacionais. Prestar primeiros socorros à vítima
de mal súbito, acidente ou crime. Exercer medida de segurança e de natureza policial que lhe são
afetas. Auxiliar na realização de revistas e averiguações de porte de arma” (ID 126552966, pág.
13).
Descrição das atividades de agente de segurança II: “Executar ação preventiva nas dependências
internas e externas das estações e terminais. Elaborar relatórios. Passar revista a indivíduo com
comportamento irregular ou em flagrante delito, determinando sua prisão. Prestar primeiros
socorros. Atuar em ocorrências e encaminhar à DELPOM as de natureza policial. Controlar o
fluxo de passageiros em plataformas. Participar de rondas motorizadas” (ID 126552966, pág. 13).
Descrição das atividades de agente de segurança: “Realizar rondas contínuas e frequentes em
estações, trens e terminais. Atender ocorrências de caráter social. Atender usuários acidentados.
Preservar a área interna da prática de comércio irregular. Executar rondas externas. Transportar
pessoas para órgãos externos. Atender ocorrência de segurança pública. Organizar embarque na
plataforma” (ID 126552966, pág. 13).
Descrição das atividades de operador de estação: “Exercer as atribuições do Agente de Estação.
Fiscalizar e avaliar os serviços de limpeza. Operar subestações auxiliares, retificadoras, salas
técnicas satélites e equipamentos auxiliares. Monitorar a prática operacional de treinamentos.
Atuar em campanhas institucionais. Cumprir todas as normas e procedimentos. Operar
equipamentos de sinalização e controle de tráfego” (ID 126552966, pág. 13).
Descrição das atividades de eletricista de manutenção: “Executar manutenção preventiva,
corretiva, testes e aceitação e propor modificações em equipamentos eletromecânicos fixos
como: escadas rolantes e elevadores. Acompanhar e fiscalizar serviços de terceiros. Executar
tarefas e atividades afins inerentes à sua área de atuação. Registrar no sistema de informações
de manutenção os dados técnicos de mão-de-obra e materiais” (ID 126552966, pág. 13).
Descrição das atividades de oficial de manutenção industrial (elétrica): “Executar manutenção
preventiva e corretiva em sistemas e ou equipamentos elétricos. Substituir e/ou implantar
equipamentos e componentes em sistemas elétricos. Identificar e providenciar requisições de
materiais, ferramentas, instrumentos e dispositivos” (ID 126552966, pág. 13).
Agente(s) nocivo(s): Exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 20/7/92 a
30/9/02) e exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 1º/10/02 a
21/11/18).
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 126552966, pág. 13/14) datado de
21/11/18.
Conclusão: Com relação ao período de 20/7/92 a 30/9/02, observo que a parte autora exerceu a
função de agente de segurança, tendo requerido o reconhecimento da especialidade tão somente
com fundamento no agente nocivo eletricidade. O PPP atesta que a exposição ao agente tensão
elétrica ocorreu de maneira eventual, sendo que a descrição das atividades constantes do mesmo
revela que o requerente, no exercício das funções de agente de segurança, não ficava exposto ao
agente eletricidade. Dessa forma, não ficou comprovada a especialidade do período de 20/7/92 a
30/9/02. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o processo foi sobrestado, tendo em vista a
discussão no recurso repetitivo sobre a atividade especial de vigilante. No entanto, o autor
requereu o levantamento, esclarecendo que pleiteia apenas o reconhecimento com base na
eletricidade. De fato, compulsando a petição inicial, consta expressamente apenas o pedido de
reconhecimento da atividade especial com base na exposição à tensão elétrica, motivo pelo qual
houve o levantamento do sobrestamento. No que se refere ao período de 1º/10/02 a 21/11/18,
ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente tensão elétrica superior a 250 volts.
Outrossim, entendo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo
eletricidade tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de
modo que o fato de ter constado do PPP “Exposição intermitente” não descaracteriza a
habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à
integridade física causado por correntes de alta tensão. Nesse sentido bem asseverou o E.
Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da
Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva,
pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de
trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A
propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF
n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º
2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª
Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor
apenas 16 anos, 1 mês e 21 dias de atividade especial, motivo pelo qual nãofaz jus à concessão
da aposentadoria especial.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da
especialidade do período de 20/7/92 a 30/9/02, julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial, revogando-se a tutela específica anteriormente concedida, bem como fixar a verba
honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitra-se os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
