Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERAPEUTA OCUPACIONAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIG...

Data da publicação: 13/07/2020, 07:35:41

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERAPEUTA OCUPACIONAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial referente ao período de serviço prestado sob o regime estatutário, exclusivamente para fins de conversão de tempo especial em comum. 2. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. 3. Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Súmula Vinculante 33. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211126 - 0000706-82.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000706-82.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000706-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:HELOISA HELENA TAVEIROS BOSCOLO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007068220134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERAPEUTA OCUPACIONAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial referente ao período de serviço prestado sob o regime estatutário, exclusivamente para fins de conversão de tempo especial em comum.
2. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
3. Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Súmula Vinculante 33.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 25/09/2018 18:37:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000706-82.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000706-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:HELOISA HELENA TAVEIROS BOSCOLO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007068220134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de conversão de atividade especial para comum, ajuizado por Heloísa Helena Taveiros Boscolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 32/46, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 50/55.


Sentença às fls. 78/84, pela improcedência do pedido, por ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual e permanente, fixando a sucumbência.


Embargos de Declaração da parte autora às fls. 88/96, rejeitados às fls. 97.


Apelação da parte autora às fls. 102/124, pela reforma da sentença.


Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.04.1951, o reconhecimento como especial da atividade por ela desenvolvida no período de 28.05.1974 a 01.03.1995 e a respectiva conversão do tempo especial em comum.


De acordo com o Laudo Técnico Pericial, às fls. 15/16, no período em questão, a parte apelante exerceu função de terapeuta ocupacional no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Estado de São Paulo, sob o regime estatutário. A parte apelante apresentou na exordial Certidão de Tempo de Serviço para efeitos da Lei n. 6.226/1975, i.e., para fins de contagem recíproca, às fls 18/20.


É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança". (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).

Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.


A propósito, a Súmula Vinculante 33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica") consagrou o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde, para a exclusiva finalidade de viabilizar o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido:


"ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o que afasta o cabimento da presente reclamação.
2. Agravo regimental conhecido e não provido". (Rcl 19734 AgR/SP. 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 25/09/2018 18:37:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora