D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000706-82.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de conversão de atividade especial para comum, ajuizado por Heloísa Helena Taveiros Boscolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 32/46, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 50/55.
Sentença às fls. 78/84, pela improcedência do pedido, por ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual e permanente, fixando a sucumbência.
Embargos de Declaração da parte autora às fls. 88/96, rejeitados às fls. 97.
Apelação da parte autora às fls. 102/124, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.04.1951, o reconhecimento como especial da atividade por ela desenvolvida no período de 28.05.1974 a 01.03.1995 e a respectiva conversão do tempo especial em comum.
De acordo com o Laudo Técnico Pericial, às fls. 15/16, no período em questão, a parte apelante exerceu função de terapeuta ocupacional no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Estado de São Paulo, sob o regime estatutário. A parte apelante apresentou na exordial Certidão de Tempo de Serviço para efeitos da Lei n. 6.226/1975, i.e., para fins de contagem recíproca, às fls 18/20.
É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Nesse sentido:
Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a Súmula Vinculante 33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica") consagrou o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde, para a exclusiva finalidade de viabilizar o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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