Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 934259 / SP
0010601-05.2002.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73,
impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por
recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina
a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
