Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000750-20.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNICA UNIFORMIZADA. TEMA 1031 STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-20.2018.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL KOBAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE BENTO SANTOS - SP304439-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-20.2018.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL KOBAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE BENTO SANTOS - SP304439-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221874171):
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para determinar ao INSS:
(i) a averbação como tempo especial, para fins de conversão, dos períodos de 27/10/1998 a
25/01/2000 e de 18/08/2005 a 04/02/2010; e
(ii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora e com
DER/DIB em 12/05/2016.
Os atrasados serão devidos desde a DER (12/05/2016) até a data de início de pagamento
(DIP).”.
Aduz em suas razões (ID: 221874172): necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista
que ainda não houve o trânsito em julgado da tese fixada pelo STJ; indevida a especialidade
reconhecida, ante a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, após a Lei 9.032/95. Caso mantida a condenação, requer: “1.a observância da
prescrição quinquenal; 2.a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
alterado pela lei 11.960/09; 3.a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema
905/STJ; 4.a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-20.2018.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL KOBAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE BENTO SANTOS - SP304439-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID: 221874171):
“DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
27/10/1998 a 25/01/2000 e de 18/08/2005 a 04/02/2010, em razão da exposição a agentes
nocivos, e a revisão de sua Aposentadoria por tempo de Contribuição (42) desde a DER
(12/05/2016).
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nas empresas EMPRESANACIONAL DE SEGURANÇA
LTDA.de 27/10/1998 a 25/01/2000, e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA. de 18/08/2005 a 04/02/2010 (PA -anexo 002: CTPS – fls. 31/32; PPPs – fls. 56/57,
60/61; Análise, Contagem e Deferimento do INSS –fls. 77/11), verifico que consta dos PPPs
que instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício que a parte autora
portava arma de fogo no exercício de suas atividades.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade requerida, nos termos do Acórdão
publicado em 28/09/2021 pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp-1831371/SP (afetado ao
rito dos repetitivos - Tema 1031 - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo), no qual se firmou a seguinte Tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, , mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado” (Tese firmada em 22/09/2021, após o julgamento dos embargos de declaração).”
A sentença está em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Sem êxito a alegação de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da
tese fixada pelo STJ. Trago à colação:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO
AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
(...)
II - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto do próprio Supremo Tribunal Federal admitem a
aplicação imediata dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em
julgado.
III - Pedido de sobrestamento que não merece prosperar, porquanto não existe qualquer
determinação do Supremo Tribunal Federal neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto.
IV - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, diante
do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a
adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação
de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio
da não cumulatividade nem configura bitributação.
V - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15.
(REsp 1372211 / SC, STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
25/04/2018).”.
Quanto à prescrição, entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda
não decorreu o prazo de cinco anos.
Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença está em harmonia com o disposto no
Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF, diante do entendimento fixado
pelo STF, no Recurso Extraordinário 870.947, que também decidiu na sessão realizada em
03/10/2019: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux
(Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário,
03.10.2019.”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNICA UNIFORMIZADA. TEMA 1031 STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
