Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306997 / SP
0016481-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RUAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA
LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º,
I, do NCPC, CPC/2015). Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos que sequer
constam da CTPS do autor, motivo pelo qual deve ser reduzida de ofício aos limites do pedido,
em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 25/02/1969 (data em
que completou 12 anos de idade) a 11/04/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro
registro em CTPS).
IV. Reconhecidos os períodos de 23/05/1985 a 06/11/1985, 01/06/1991 a 23/09/1991,
26/07/1990 a 05/03/1991, 03/07/1989 a 04/12/1989, 01/10/2000 a 10/02/2001, 01/06/2001 a
13/08/2002, 12/04/1976 a 01/11/1977 e de 15/04/1991 a 08/05/1991 como especiais.
V. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(08/10/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao termo inicial, deve este ser mantido
na data do indeferimento administrativo (14/11/2014 - fl. 35)
VII. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício a lide aos
limites do pedido, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
