
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- No caso, verifica-se a ocorrência da coisa julgada. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em período anteriormente já pleiteado e reconhecido parcialmente, com decisão judicial transitada em julgado.
- Assim, com relação ao pedido de atividade rural sem registro, a r.sentença deve ser anulada, e, nesse particular, a ação julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, em face da coisa julgada.
- Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, no que diz respeito ao pedido remanescente (atividades especiais e concessão de benefício), e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Das descrições das atividades discriminadas nos PPP colacionados aos autos, extrai-se que a autora estava exposta a agentes biológicos e químicos, seja como auxiliar de enfermagem, seja como auxiliar de serviços gerais, eis que sua função implicava em contato direto com pacientes doentes ou materiais infecto-contagiantes. Tais atividades enquadram-se no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, devem ser consideradas como especiais. Precedentes.
- Dessa forma, mantém-se a r.sentença, no tocante ao reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela autora nos períodos de 01.06.1998 a 20.08.2006, 03.04.2006 a 31.05.2008, 02.06.2008 a 29.05.2014 e de 02.06.2014 a 22.04.2016 (18 anos, 03 meses e 08 dias), os quais convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somam 21 anos, 11 meses e 07 dias.
- Considerando o tempo de atividades laborativas exercidas em condições especiais e sua conversão em tempo comum (fator 1,2), mesmo somando o período de atividade rural reconhecido definitivamente na ação de número 2012.03.99.006240-5 (01/01/1977 a 31/12/1977), é fácil verificar que a autora, na data do requerimento administrativo (22/04/2016), não possuía tempo de contribuição de 30 anos ou mais, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Sentença anulada em parte. Recurso do réu parcialmente provido. Benefício revogado. Sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro, acolher a preliminar arguida pelo réu para anular a sentença, e, nesse particular, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, em face da coisa julgada. Com fulcro no art. art. 1.013, §3º, do CPC/2015, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, e fixar a sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006663-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
O INSS requer seja acolhida a preliminar de coisa julgada e extinto o feito com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, requer seja acolhida a preliminar de nulidade, reconhecendo-se o julgamento ultra petita, e, pois, declarando-se a nulidade da r. sentença recorrida, proferindo-se outra decisão em substituição, observando-se o princípio da adstrição ao pedido. No mérito recursal, requer seja o presente recurso conhecido e provido, visando à reforma da r. sentença julgando-se improcedentes os pedidos, diante da não comprovação do alegado serviço rural e especial. Subsidiariamente requer-se que o período rural reconhecido se atenha aos períodos em que efetivamente há algum indício razoável de prova material contemporâneo nos autos em nome da parte autora e que seja excluído o período anterior à data em que a apelada completou 14 anos. Outrossim, ainda subsidiariamente, requer seja ressalvado expressamente que os períodos rurais eventualmente declarados não sejam computados para efeito de carência. Por fim, quanto à correção monetária, requer seja aplicada a Lei n.º 11.960/09 (TR).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 111).
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA COISA JULGADA
Preliminarmente, constata-se a existência de duas ações de natureza previdenciária movidas pela parte autora:
a) a primeira foi distribuída em 06/07/2010, perante a 1ª Vara de Capão Bonito/SP, sob o nº 0002918.50.2010.8.26.0123. Em consulta ao sistema processual do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (competência delegada) e TRF3ª Região (em grau de recurso), constata-se que a autora alegou ter desempenhado atividade rural sem registro, desde que era pequena e até arrumar um emprego com registro em carteira, pretendendo a averbação desse tempo de serviço rural c.c. aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, sendo reconhecido o período de 19/04/1972 a 31/05/1998. Em grau recursal (2012.03.99.006240-5, rel. e. Des. Fed. Tania Marangoni), no entanto, o reconhecimento da atividade campesina da autora foi restringido para o período de 01/01/1977 a 31/12/1977, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderiam ser computados para efeito de carência. A ação transitou em julgado em 22/02/2016.
b) a presente ação foi distribuída em 02/02/2017, perante a 1ª Vara de Capão Bonito/SP, sob o nº 1000262-59.2017.8.26.0123, e, em sua inicial, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro, desempenhada de 01/01/1970 a 23/04/1991, tendo a r.sentença reconhecido o período de 19/04/1970 a 31/05/1998. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional em 12/03/2018, com recurso voluntário interposto pelo INSS.
Assim, in casu, verifico a ocorrência da coisa julgada.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em período anteriormente já pleiteado e reconhecido parcialmente, com decisão judicial transitada em julgado.
Aliás, observa-se que a autora sequer resguardou o período definitivamente reconhecido na ação anterior, qual seja, de 01/01/1977 a 31/12/1977.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. EXAURIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 631240/MG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível/SP, no qual foi proferida sentença de procedência parcial, para reconhecer a especialidade dos serviços prestados nos períodos de 27/04/1979 a 17/09/1986 e de 03/08/1997 a 18/01/1992.
3. Da leitura da inicial desta ação previdenciária verifica-se que todos os pedidos formulados na ação do JEF foram aqui reproduzidos. Verificada a reprodução parcial de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença nesse ponto.
(...)
19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação parcial da sentença. Exclusão da multa por litigância de má-fé.
(TRF 3ª Região, Ap 2009.61.83.005356-0/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 18/06/2018 )
Assim, com relação ao pedido de atividade rural sem registro, a r.sentença deve ser anulada, e, nesse particular, a ação julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, em face da coisa julgada.
Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, no que diz respeito ao pedido remanescente (atividades especiais e concessão de benefício), e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017)
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pela autora, nos períodos de 01.06.1998 a 20.08.2006, como auxiliar de serviços gerais, no Posto de Saúde da Prefeitura Municipal de Capão Bonito; de 03.04.2006 a 31.05.2008, como auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Capão Bonito;de 02.06.2008 a 29.05.2014, como auxiliar de enfermagem, no Grupo de Combate ao Câncer de Capão Bonito; de 02.06.2014 a 22.04.2016, como auxiliar de enfermagem, no Centro de Assistência Social de Capão Bonito.
Vejamos:
a) de 01.06.1998 a 20.08.2006, como auxiliar de serviços gerais, no Posto de Saúde da Prefeitura Municipal de Capão Bonito:
Consta do PPP expedido pela Prefeitura Municipal de Capão Bonito em 02/05/2016, que a autora trabalhou na Secretaria de Saúde, no cargo e função de auxiliar de serviços diversos, consistindo suas atividades em auxílio a serviços diversos em zona rural, realizando limpeza de salas, banheiros, etc., com utilização de produtos químicos, como cloro, ácido, negrita, desinfetante, sabão em pó, entre outros, além de realizar visitas domiciliares. (fls. 82). Por essas atividades, estaria exposta a fator de risco biológico, não havendo utilização de EPI.
b) de 03.04.2006 a 31.05.2008, como auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Capão Bonito:
Consta do PPP expedido pela Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito em 11/04/2016, que a autora trabalhou no setor de Enfermagem, como auxiliar de enfermagem, consistindo suas atividades em: observar, reconhecer, descrever sinais e sintomas, executar ações de tratamento simples, prestar cuidados de higiene e conforto a pacientes, tai como, banho, curativos, alimentação e dar medicamentos sob supervisão médica (fls. 101).Por essas atividades, estaria exposta a fatores de riscos químico (anti-sépticos e esterilizantes) e biológico (vírus e bactérias), de forma habitual e permanente, havendo utilização de EPI.
c) de 02.06.2008 a 29.05.2014, como auxiliar de enfermagem, no Grupo de Combate ao Câncer de Capão Bonito:
Consta do PPP expedido pelo Grupo de Combate ao Câncer de Capão Bonito em 13/06/2016, que a autora trabalhou no setor de Enfermagem, como auxiliar de enfermagem, consistindo suas atividades em: observar, reconhecer, descrever sinais e sintomas, executar ações de tratamento simples, prestar cuidados de higiene e conforto a pacientes, tai como, banho, curativos, alimentação e dar medicamentos sob supervisão médica (fls. 107).Por essas atividades, estaria exposta a fatores de riscos químico (anti-sépticos e esterilizantes) e biológico (vírus e bactérias), de forma habitual e permanente, havendo utilização de EPI.
d) de 02.06.2014 a 22.04.2016, como auxiliar de enfermagem, no Centro de Assistência Social de Capão Bonito:
Consta do PPP expedido pelo Centro de Assistência Social de Capão Bonito em 19/07/2017, que a autora trabalhou no setor da Secretaria da Saúde, como auxiliar de enfermagem, consistindo suas atividades, em síntese, no acompanhamento do estado de saúde dos pacientes, executar os cuidados de enfermagem planejados, prestar assistência de enfermagem aos pacientes graves e pós-operatório, dar aos pacientes cuidados que proporcionem higiene pessoal, conforto e prevenção de complicações, administrar medicamentos prescritos e observar os efeitos, executar tratamentos diversos (cateterismo, anteroclisma, curativos e outros), etc. (fls. 184/186). Por essas atividades, estaria exposta a fator de risco biológico, não havendo utilização de EPI.
Pois bem.
Com feito, das descrições das atividades discriminadas acima, extrai-se que a autora estava exposta a agentes biológicos e químicos, seja como auxiliar de enfermagem, seja como auxiliar de serviços gerais, eis que sua função implicava em contato direto com pacientes doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Tais atividades enquadram-se no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.
Ressalto que por se tratar de agentes nocivos qualitativos, não há que se falar na mensuração de sua intensidade, bastando que o segurado esteja a eles expostos no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanentes, como é o caso.
Por conseguinte, devem ser consideradas como especiais, conforme se extrai da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE. PEDÁGIO. - (...) - Atividade especial comprovada por meio de formulários e de laudos técnicos que atestam a exposição do autor a agentes biológicos no exercício das funções de serviçal e de atendente de enfermagem, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97. - Reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22.04.1980 a 31.05.1986 e de 01.06.1986 a 01.03.2001. (...) (TRF3 OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 APELREEX 00051660220064036105 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1260054 DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 77/81) e Laudo Técnico de Condições Ambientais (fls.173/183), verifica-se restar comprovado que a autora laborou exposta, de modo habitual e permanente (fls.182), a agentes nocivos biológicos, no período de 06.03.1997 a 18.02.2008, trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, enquadrando-se no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, e no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.02.2008 - fls. 19), data em que já se encontravam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se vincular a concessão da aposentadoria especial à cessação do contrato de trabalho ou supressão de pagamentos atrasados. Precedentes. - O disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é norma de natureza protetiva ao trabalhador, pelo que incabível sua invocação para penalizar o segurado que permaneceu na atividade tida por nociva, em função da negativa de seu pedido de aposentadoria especial pela autarquia previdenciária. - A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 APELREEX 00049008920094036111 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1654693 DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)
Dessa forma, mantenho a r.sentença, no tocante ao reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela autora nos períodos de 01.06.1998 a 20.08.2006, 03.04.2006 a 31.05.2008, 02.06.2008 a 29.05.2014 e de 02.06.2014 a 22.04.2016 (18 anos, 03 meses e 08 dias), os quais convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somam 21 anos, 11 meses e 07 dias.
Vale ressaltar que as assertivas feitas pelo INSS para desconstituir a presunção de nocividade aceita pelo ordenamento jurídico da época não encontra respaldo no conjunto probatório.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de atividades laborativas exercidas em condições especiais e sua conversão em tempo comum (fator 1,2), mesmo somando o período de atividade rural reconhecido definitivamente na ação de número 2012.03.99.006240-5 (01/01/1977 a 31/12/1977), é fácil verificar que a autora, na data do requerimento administrativo (22/04/2016), não possuía tempo de contribuição de 30 anos ou mais, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro, acolho a preliminar arguida pelo réu para anular a sentença, e, nesse particular, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, em face da coisa julgada. Com fulcro no art. art. 1.013, §3º, do CPC/2015, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, e fixar a sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015).
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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