D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037607-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 06/10/1971 a 09/10/1972, 09/12/1979 a 30/10/1981, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 30/06/1985, 13/09/1985 a 19/05/1987 e de 21/03/1988 a 01/05/1996 em que laborou sem registro em CTPS, nos interstícios dos períodos devidamente registrados em CTPS.
A r. sentença (fls. 105/107) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a atividade rural nos períodos de 05/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 30/06/1985 e de 21/03/1988 a 01/05/1996 laborados sem registro em carteira, sem conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação (fls. 112/119), afirmando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural nos períodos constantes em sentença, sendo vedada a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que não pode o período rural anterior a 05/04/1991 ser considerado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, havendo, ainda, necessidade do recolhimento das contribuições correspondentes, salientando que referido período não poderia contar para efeito de contagem recíproca. Por fim prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor, sem registro em CTPS, nos períodos de 05/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 30/06/1985 e de 21/03/1988 a 01/05/1996 laborados sem registro em carteira, sem conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/10/1971 a 09/10/1972, 09/12/1979 a 30/10/1981 e de 13/09/1985 a 19/05/1987, tenho que o não reconhecimento restou incontroverso.
Outrossim, ante a não insurgência quanto ao indeferimento do benefício, tenho que a controvérsia nos presentes autos refere-se somente ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 05/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 30/06/1985 e de 21/03/1988 a 01/05/1996.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou certidão de casamento, ocorrido em 16/10/1982 (fl. 27), bem como certidão de dispensa militar, relativa ao ano de 1979 (fls. 33), nas quais ele vem qualificado como "lavrador".
Juntou ainda, certidão de óbito de seu pai, ocorrido em 27/08/1974 (fl. 31), na qual seu genitor também vem qualificado como "lavrador", indicando que a família do autor desenvolvia labor rural.
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as inúmeras anotações constantes em sua CTPS (fl. 19/25).
Entendo que os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fl. 70) corroboraram o exercício de atividade rural do autor somente por parte do período alegado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor nos interstícios compreendidos entre 25/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 13/09/1985 e de 21/03/1988 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Cumpre ressaltar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de considerar o período de 01/11/1991 a 01/05/1996 como de atividade rural, mantendo no mais a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/09/2017 17:49:23 |