
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000165-14.2008.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Adelício Fernandes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 105/114, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do labor rural pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 128, 129 e 135 (mídias digitais de fls. 130 e 136).
Sentença às fls. 138/141, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor rural sem registro no período de 01.01.1968 a 26.09.1973 e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 146/152, pelo reconhecimento de todo o período rural pleiteado e, sucessivamente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos das regras de transição da EC 20/1998 ou reafirmação da DIB para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.05.1948, o reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS no período de 24.05.1958 a 26.09.1973, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, os documentos juntados pela parte autora consistem em certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, em que consta domicílio do autor em zona rural (fls. 29), certidão de inscrição de seu genitor, como produtor rural, perante a Delegacia Regional Tributária de Marília (fls. 20) e matrículas dos imóveis rurais em que alega ter laborado (fls. 21/33).
Desta forma, o autor não anexou aos autos razoável início de prova material, uma vez não trouxe qualquer documento contemporâneo ao período alegado em que conste ter laborado como lavrador.
Nesse sentido:
Sendo assim, não vislumbro comprovado o período de 24.05.1958 a 31.12.1967.
Não obstante, somados o período rural reconhecido pelo Juízo de 1º Grau, de 01.01.1968 a 26.09.1973, com os períodos comuns registrados em CTPS e recolhimentos efetuados pela parte autora, quais sejam, 27.09.1973 a 30.01.1974, 01.03.1974 a 20.11.1976, 03.01.1977 a 06.05.1978, 01.06.1978 a 29.01.1983, 01.05.1983 a 24.11.1983, 01.12.1983 a 08.07.1984, 01.08.1984 a 01.03.1987, 01.06.1987 a 31.01.1989, 01.03.1989 a 31.10.1990, 01.12.1990 a 28.02.1991, 01.08.1991 a 30.09.1991, 02.03.1992 a 12.05.1993, 02.08.1993 a 12.01.1995, 01.07.1995 a 20.04.1996, 01.07.1996 a 14.01.1997, 01.11.1998 a 16.12.1998, 17.12.1998 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 01.07.2000, 02.04.2001 a 20.08.2003, 03.05.2004 a 13.06.2006 e 02.04.2007 a 24.01.2008, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da citação (01.09.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (01.09.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADELÍCIO FERNANDES DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 01.09.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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