Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676303-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Não conhecido o pedido de submissão do julgado ao reexame necessário ante a natureza
exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau.
II. Mantido o reconhecimento do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, como de atividade rural.
III. Faz o autor jus à averbação do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os
regimes.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676303-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDEMAR DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676303-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR DOS REIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
27/10/1978 a 31/10/1980, sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para somente reconhecer o exercício de
atividade rural no período requerido, determinando sua averbação, exceto para efeito de carência,
sem determinar a concessão do benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual.
Apela a autarquia requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário.
Aduz que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural por meio de início de prova
material contemporânea, não fazendo jus à averbação concedida. Por fim, prequestiona a matéria
para efeitos recursais.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676303-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido de submissão do julgado ao reexame necessário ante a
natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau.
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados
obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº
4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
A controvérsia nos presentes autos refere-se exclusivamente à possibilidade de reconhecimento
do exercício de atividade rural no período de 21/10/1978 a 31/10/1980.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 27/10/1966 - juntou
documentos em que seu genitor vem qualificado como lavrador, quais sejam: certidão de
casamento e certidão de óbito, nas quais ele vem qualificado como lavrador, além de CTPS em
que se constata que o pai do autor apresenta vínculos de natureza campesina.
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor
efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes
da CTPS.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas corroboraram o exercício de atividade campesina do
autor.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o
autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/10/1978 (data em que completou
12 anos de idade) a 31/10/1980 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS)
devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Mantida, portanto, a averbação do período de 27/10/1978 a 31/10/1980 como de atividade rural,
consoante já determinado em sentença, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, ficando mantida a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Não conhecido o pedido de submissão do julgado ao reexame necessário ante a natureza
exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau.
II. Mantido o reconhecimento do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, como de atividade rural.
III. Faz o autor jus à averbação do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os
regimes.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
