
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018466-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (25/01/2011) mediante o reconhecimento de atividade rural e especial em períodos não especificados nem tampouco comprovados na inicial.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 41), a parte autora limitou-se a mencionar que gostaria de comprovar o exercício de atividade rural nos termos da súmula 149 do STJ (fl. 50).
No dia designado para audiência, ausentes a autora e testemunhas, declarou o patrono da parte não haver prova oral a ser produzida (fl. 57).
A r. sentença (fl. 59/60) julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 282, IV e 267, IV do CPC/1973, por não ter o autor demonstrado efetivamente o pedido ou explicitado os períodos em que teria eventualmente exercido atividade que pretende comprovar. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais, os quais restaram suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora sustentando ter comprovado o exercício de atividade rural por meio de prova material e documental, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Requer, por fim, a inversão do julgado e a condenação da autarquia em custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Com as contrarrazões do INSS (fl.69), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que as razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, o autor discorre acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Outrossim, ao contrário do constante nos autos, relata o autor ter comprovado o exercício de atividade rural por meio de prova material e testemunhal, sendo que nenhum documento foi juntado, bem como nenhuma testemunha foi tampouco arrolada ou ouvida.
Assim, não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
Diante do exposto, não conheço da apelação do réu.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO AUTOR, mantida in totum a r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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