Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000771-11.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
HÍBRIDA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NÃO EXIGINDO QUE O TRABALHO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER
SEJA RURAL. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-11.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GECIRA BISPO DE SOUZA NOVAIS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-11.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GECIRA BISPO DE SOUZA NOVAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora GECIRA BISPO DE SOUZA NOVAIS DOS SANTOS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural híbrida.
A sentença julgou o feito parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1957 a 31/12/1986, bem como a conceder
aposentadoria por idade híbrida a partir de 23/02/2018 (DER).
Recorre o INSS e pede a reforma da r. sentença,
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-11.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GECIRA BISPO DE SOUZA NOVAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 contempla três vertentes para a aposentadoria por idade: (I)
aposentadoria por idade urbana, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de idade
para homem e 60 para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho urbano ou regras
de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (II)
aposentadoria por idade rural, que exige o cumprimento do requisito etário: 60 anos de idade
para homem e 55 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural ou
regras de transição do artigo 143 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (III)
aposentadoria por idade rural híbrida, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de
idade para homem e 60 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural e
urbano ou regras de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito
etário.
No que concerne ao tempo de carência, assinalo que a aposentadoria por idade rural está
prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, que exige para o seu reconhecimento o exercício de
atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Assim o tempo
de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser
reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para
fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A aposentadoria por idade rural vem disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que
contempla, como forma de evitar que o segurado ficasse num limbo normativo, a possibilidade
de aposentadoria por idade rural híbrida. Bem por isso que a Lei n. 11.718, de 20.06.2008,
introduziu o § 3º ao artigo 48, regulamentando essas situações, conforme o comando
constitucional que preconiza uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas
e rurais, possibilitando ao segurado que não preencha os requisitos do § 2º do mesmo artigo, e
desde que considerado trabalhador rural, a soma dos períodos como trabalhador rural e
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Para tanto, a normatização
reclama a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os
homens.
Esse é o teor da jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, como segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL 2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J.
04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Assim, a jurisprudência já se posicionou no sentido de não ser exigido o período seja
imediatamente anterior como rural ao preenchimento do requisito etário.
Assinalo que os dispositivos legais atinentes ao trabalhador rural têm como mens legis
assegurar a cobertura previdenciária à uma parcela dos trabalhadores que ficaram à margem
do sistema securitário e, portanto, desprovidos de benefícios previdenciários que lhe amparem
a velhice. É, assim, uma correção histórica do Constituinte originário, que em 1988 fez constar
como princípio basilar da Seguridade Social a uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais – CF 194. De sorte que a leitura que se deve fazer das
regras previstas para inclusão do empregado rural ao sistema previdenciário é a de valorar a
prova em favor do empregado rural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse
sentido a Súmula n.º 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se
exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício”.
No caso dos autos, o INSS alega, sem síntese, que pelo fato de a autora ter perdido a
qualidade de segurado especial desde 31/12/1986, inaplicável ao caso as disposições previstas
no § 3º do art. 48 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Sustenta,
ainda, que não foi demonstrado o exercício de atividade rural da autora, ainda que de forma
descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da ação.
No entanto, nos termos da fundamentação acima, a jurisprudência já se posicionou no sentido
de não ser exigido que o período de trabalho imediatamente anterior ao preenchimento do
requisito etário ou ao requerimento administrativo seja como rural.
Logo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida,
devendo ser mantida a sentença.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
HÍBRIDA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NÃO EXIGINDO QUE O TRABALHO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER
SEJA RURAL. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
