Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002535-92.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002535-92.2019.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO VALENTIM
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002535-92.2019.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO VALENTIM
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora MANOEL RAIMUNDO VALENTIM, objetivando a concessão
de aposentadoria por idade, na condição de pescador artesanal.
A sentença julgou o feito procedente para condenar o INSS a implantar benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com RMI no valor do salário mínimo e
DIB em 04/06/2019, bem como a pagar os valores vencidos desde a DIB até a efetiva
concessão do benefício, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença.
Recorre o INSS e pede a reforma da r. sentença,
O feito foi incluído em pauta na sessão de julgamento de 23/02/2022, contudo durante a
sustentação oral a advogada informou o óbito do autor, sendo adiado o julgamento e a
advogada intimada a apresentar os documentos necessários para habilitação dos interessados
no polo ativo.
Em 18/03/2022, foram apresentados o pedido de habilitação e os documentos necessários.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002535-92.2019.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO VALENTIM
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tendo em vista o falecimento do autor do processo em epígrafe, habilito MARIA
FILOMENA DOS PRAZERES DOS SANTOS VALENTIM, a quem foi concedida pensão por
morte previdenciária, como provam os documentos acostados aos autos (arquivo nº 255050918
e anexos, e arquivo nº 256689068), para que passe a figurar no polo ativo da presente
demanda, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91. Proceda a Secretaria à devida alteração
dos dados cadastrais.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na sentença, o
recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil de 2015.
Constato ausência de interesse recursal em relação ao pedido concessão de prazo para
cumprimento da tutela não inferior a 45 dias, pois conforme se observa dos autos (arquivo nº
203408309 e 203408310) o benefício foi implantado pelo INSS dentro do prazo fixado em
sentença.
Indefiro o pedido de limitação da condenação a sessenta salários mínimos, pois o valor da
causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode
perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos
Juizados Especiais Federais. A própria Lei n. 10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o
pagamento através do precatório, em seu artigo 17, § 4°, in verbis:
“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá
prevista.”
Esse dispositivo estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso
pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma
imposição.
Passo a analisar o mérito.
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 contempla três vertentes para a aposentadoria por idade: (I)
aposentadoria por idade urbana, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de idade
para homem e 60 para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho urbano ou regras
de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (II)
aposentadoria por idade rural, que exige o cumprimento do requisito etário: 60 anos de idade
para homem e 55 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural ou
regras de transição do artigo 143 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (III)
aposentadoria por idade rural híbrida, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de
idade para homem e 60 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural e
urbano ou regras de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito
etário.
No que concerne ao tempo de carência, assinalo que a aposentadoria por idade rural está
prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, que exige para o seu reconhecimento o exercício de
atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Assim o tempo
de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser
reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para
fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A aposentadoria por idade rural vem disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que
contempla, como forma de evitar que o segurado ficasse num limbo normativo, a possibilidade
de aposentadoria por idade rural híbrida. Bem por isso que a Lei n. 11.718, de 20.06.2008,
introduziu o § 3º ao artigo 48, regulamentando essas situações, conforme o comando
constitucional que preconiza uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas
e rurais, possibilitando ao segurado que não preencha os requisitos do § 2º do mesmo artigo, e
desde que considerado trabalhador rural, a soma dos períodos como trabalhador rural e
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Para tanto, a normatização
reclama a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os
homens.
Esse é o teor da jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, como segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL 2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J.
04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Assim, a jurisprudência já se posicionou no sentido de não ser exigido o período seja
imediatamente anterior como rural ao preenchimento do requisito etário.
Registro que assim como se acontece na aposentadoria por idade rural, a comprovação do
labor invocado na condição depescadorartesanalse dá mediante o cotejo de início de prova
material (obrigatória, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91), contemporânea aos fatos, com
prova testemunhal.
Assinalo que os dispositivos legais atinentes ao trabalhador rural têm como mens legis
assegurar a cobertura previdenciária à uma parcela dos trabalhadores que ficaram à margem
do sistema securitário e, portanto, desprovidos de benefícios previdenciários que lhe amparem
a velhice. É, assim, uma correção histórica do Constituinte originário, que em 1988 fez constar
como princípio basilar da Seguridade Social a uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais – CF 194. De sorte que a leitura que se deve fazer das
regras previstas para inclusão do empregado rural ao sistema previdenciário é a de valorar a
prova em favor do empregado rural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse
sentido a Súmula n.º 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se
exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício”.
Ressalto, ainda, que a teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo
certo que cabe ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal
leitura se faz das anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das
relações de emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente
fiscalizador proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim,
mister que o INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o
reconhecimento do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento.
Assim não fosse, e mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro
laudo, havendo dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada
do CNPJ ou nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do
tempo de serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
No caso dos autos, verifico que a autarquia previdenciária não impugnou pontualmente as
razões do seu recurso, sendo que as teses sustentadas foram afastadas pelos fundamentos
expostos no voto, não se verificando na análise do conjunto probatório razões para a reforma
da sentença.
Assim, adoto como razão de decidir os termos da sentença, como segue:
No caso em testilha, o autor logrou comprovar o preenchimento do requisito etário (DN:
06/02/1954).
Já em relação à carência necessária, como início de prova material, trouxe o autor os seguintes
documentos:
(I) Autorização de Transferência da Embarcação (fl. 14 dos docs. da inicial);
(II) Caderneta Social da Colônia de Pescadores emitida em Aracaju, em 19 de setembro de
1990 (fls. 16/21 da inicial);
(III) Carteira de Pescador Profissional (fls. 22/25 dos docs. da inicial);
(IV) Carteira da Colônia de Pescadores Z-23 de Bertioga (fl. 50);
(V) recebimento de seguro defeso desde o ano de 2013;
(V) recolhimento como segurado especial constante no cnis nos períodos de 19/09/90 a
31/12/92, 01/01/95 a 31/12/95, 01/01/2003 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 31/12/2015.
Ademais, o depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, de forma uníssona e coerente,
confirmaram o labor pela parte autora nos períodos acima indicados.
Assim, com base nas provas produzidas, é possível reconhecer com segurança o tempo de
serviço nos períodos pretendidos na petição inicial, tendo em vista que há prova material
corroborada por prova testemunhal.
Quanto à contagem da carência, com base nesses parâmetros, a Contadoria Judicial apurou
que o requerente totalizou até a data da DER (04/06/2019) 229 contribuições.
Cabível, portanto, a concessão do benefício desde a DER (04/06/2019), haja vista que todos os
documentos que embasam a procedência da presente demanda já constavam no pedido
administrativo, bem como a pagar os valores atrasados também desde a DER, respeitada a
prescrição quinquenal.
Verifico, ademais, que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido pelo INSS, com a
justificativa de que o autor estava recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no.
622.288.852-0, desde 30/09/2016.
No entanto, o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença, que em razão do caráter
temporário é menos vantajoso que a aposentadoria por idade e o INSS tem o dever de
conceder o melhor benefício ao segurado (fls. 160 e 168/171 do ev. 40).
Trata-se de fundamentação manifestamente descabida, eis que evidentemente cabe ao autor
optar pelo benefício mais vantajoso, sobretudo considerando que o benefício por incapacidade
é efêmero, sendo a jubilação por idade definitiva.
Por fim, indefiro o pedido do INSS para intimação da parte autora apresentar declaração de
acúmulo de benefícios, tendo em vista que da data de início do benefício (DIB - 04/06/2019) é
anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Logo, não vislumbro razões para reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
Proceda a Secretaria à devida alteração dos dados cadastrais, com a habilitação da pensionista
MARIA FILOMENA DOS PRAZERES DOS SANTOS VALENTIM no polo ativo da ação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
