
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041816-37.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de setembro de 1969 a abril de 1973, maio de 1974 a abril de 1978 e fevereiro de 1983 a julho de 1988, do trabalho comum de 26.09.88 a 14.02.89, e do trabalho especial de 20.02.89 a março de 1997.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos comum e especial, por já terem sido reconhecidos administrativamente, e julgou improcedente o pedido para reconhecimento do trabalho rural, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência ante a justiça gratuita concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural e a concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de declaração de atividade rural, emitida pela Cooperativa Agro Pecuária de Barra Mansa Ltda. em 23.07.07, em nome de seu genitor (fls. 26/27); cópia de declaração de atividade rural, emitida pela Cooperativa Agro Pecuária de Barra Mansa Ltda. em 11.06.07, em seu nome (fls. 28/29); cópia da certidão de registro do imóvel rural, matrícula 3.413, na qual consta que seu genitor adquiriu em 12.06.07, a título de doação, parte do referido imóvel (fls. 34/35); cópia da declaração firmada por Sebastião de Paula, Eurico de Oliveira e Souza e José Bento Gomes, datada de 26.07.07, na qual consta que o autor trabalhou como administrador na Fazenda Carioca, da qual era proprietário, no período de 17.09.69 a 30.04.77 (fls. 36).
Como se vê, não foi apresentado documento hábil contemporâneo para comprovação da atividade como segurado especial rural nos períodos de setembro de 69 a abril de 73, maio de 74 a abril de 78 e fevereiro de 83 a julho de 88.
Assim, tendo-se em vista que o labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de início de prova material contemporânea ao período que se pleiteia, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Somados o tempo de serviço em atividade especial reconhecido administrativamente aos demais períodos constantes das anotações em CTPS's (fls. 09/20) e reconhecidos administrativamente (fls. 98/101), perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (28.11.07 - fls. 102), 23 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição (fls. 100), insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de setembro de 69 a abril de 73, maio de 74 a abril de 78 e fevereiro de 83 a julho de 88, e de se manter a r. sentença quanto aos pedidos remanescentes, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e nego provimento à apelação quanto aos pedidos remanescentes, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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