Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055110-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM
REGISTRO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO..
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Aprova oral produzida em Juízo é inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova
material apresentado.
4. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido.
5.Deve o feito ser extintosem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova
oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a
põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055110-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAURO BIRAL NETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055110-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do trabalho
rural no período de 29/10/1978 a 31/10/1982.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de custas,
despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade.
Apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055110-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAURO BIRAL NETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
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V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de assis
Moura, 3ª Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia de
sua CTPS, onde consta diversos registros como trabalhador rural, sendo o primeiro com início em
30.11.82, finalizando em 30.11.82 e o último com início em 01.06.96, sem data de saída; cópia de
instrumento particular de contrato de venda e compra, em nome de seu genitor, referente a um
imóvel consistente em 15 alqueires paulista, Gleba Padronal, no município de Carceres/MT,
datado de 20.08.72; cópia de declaração do promitente vendedor,comprometendo-se a entregar
ao seu genitor, escritura definitiva do imóvel rural, de 20 alqueires, localizado na Comarca de
Carceres/MT, datada de 10/03/1976, cópia de declaração de Manoel Pereira Reis, informando o
interesse de seu genitor na escritura definitiva do imóvel rural adquirido, e interesse em residir do
local; cópia de procuração pública, datada de 09.04.79, tendo como outorgante seu
genitor,qualificado como lavrador.
Os documentos relativos ao imóvel ruralnão são dotados da necessária fé pública.
De outra parte, como bem posto pelo douto Juízosentenciante, sua certidão casamento datada de
1986, está compreendida em período de trabalho rural anotado em sua CTPS, qual seja 14.11.83
a 03.09.90.
Ainda, a CTPS de seu genitor, juntada aos autos, não se presta a início de prova material, vez
que não é possível estender a condição de trabalhador rural de seu genitor vez que os contratos
de trabalho nela registrados não significam que o autor tenha trabalhado no meio rural, dado o
seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL.
CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos interstícios de 1º/4/2004
a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo, tais anotações rurais não podem ser estendidas
à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge.
- No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido não significa que a
esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- ... "omissis".
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 0019153-43.2018.4.03.9999, Rel. Juiz convocado Rodrigo
Zacharias, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )".
A par da escassez da prova material, a prova oral produzida em Juízo não se presta a expandir a
eficácia daquela, eis que as testemunhas inquiridas em momento algum relatam o exercício de
atividade rural pela família ou mesmo pelo autor no Estado do Mato Grosso onde seu genitor
adquiriu propriedade, mas que a família saiu do Paraná, transferindo-se para São Paulo, onde o
genitor iniciou trabalho na usina, em lavoura relacionada em cana de açúcar.
Ainda, as testemunhas ouvidas em Juízo são souberam informar se o autor exercia atividade rural
sem registro, entre os períodos intercalados com os períodos em que tinha registro na CTPS.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como seguradoespecial rural a partir de seus 12 anos até 31/10/1982,
quando firmou seu primeiro contrato de trabalho.
Assim, considerando que o labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por
meio de um dos documentos elencados no Art. 106, da Lei nº 8.213/91, vê-se que não foi
apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Quanto aos demais períodos, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação
trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida
toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o
feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Assim, não sendo a prova testemunhal idônea a corroborar o alegado exercício de atividade rural
sem registro nos períodos de 01.12.82 a 03.04.83, 10.06.83 a 30.06.83, 01.07.83 a 23.08.83 e
08.06.91 a 10.06.91 é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, também quanto a esta parte
do pedido.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito , nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Por derradeiro, cumpre mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, ao autor foi concedido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/193.276.241-5, desde 18.02.19.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada
aapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM
REGISTRO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO..
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Aprova oral produzida em Juízo é inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova
material apresentado.
4. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido.
5.Deve o feito ser extintosem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova
oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a
põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo
legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
6. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
