Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5525486-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECURSO OPORTUNO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração encontra-se protegida pelo manto da
coisa julgada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525486-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAIL APARECIDO ZUCHI
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525486-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAIL APARECIDO ZUCHI
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção
monetária e deu parcial provimento à apelação do autor para possibilitar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com
termo inicial na citação, podendo o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Aduz a parte embargante, em síntese, que os períodos posteriores à vigência da Lei n.
8.213/1991 e reconhecidos como de atividade rural somente devem ser computados para
contagem de tempo de serviço se for comprovado efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício
apontado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525486-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAIL APARECIDO ZUCHI
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535
do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo INSS não foi objeto de apelação
pelas partes, conforme se observa pela leitura do seguinte excerto do voto proferido:
“[...]
Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural no período de 05/07/1962 a 02/11/1998, sem
registro em CTPS, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 03/11/1998 a
23/10/2015, que somados seriam suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a contar da data do requerimento.
Verifico que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 31/12/1970 a
31/10/1998 como de atividade rural, motivo pelo qual tenho que tal período restou incontroverso.
(grifei)
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 05/07/1962 a 30/12/1970 e especial no período de 03/11/1998 a
23/10/2015 bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
[...]”
Assim, as alegações apresentadasnas razões recursais não contrapõem os fundamentos da r.
decisão embargada a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a buscar
rediscussão de matéria protegida pelo manto da coisa julgada.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos
de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECURSO OPORTUNO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração encontra-se protegida pelo manto da
coisa julgada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
