Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5979544-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018). 3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988. 4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5979544-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5979544-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é
possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de
tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979544-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANTINHO LUIZ FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979544-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINHO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
atividade rural, sem registro em CTPS,ajuizado por Santinho Luiz Ferreira em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividade rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Prova testemunhal devidamente colhida.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, argumentando, em síntese, a impossibilidade de averbação do período de
trabalho rural, sem registro em CTPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5979544-14.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINHO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.12.1966, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período entre 01.01.1979 a
31.12.1988.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: "(...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre

admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado em diversos documentos, dos quais cito: i) fichas emitidas por
instituição de ensino do município de Pereira Barreto – SP, descrevendo o pai do demandante
como "lavrador"(1974/1975; ID 90773744 e ID 90773745); II) ficha cadastral de aluno, em que a
residência do autor é apontada como “Sítio São Francisco” (1978/1980; ID 90773752, ID
90773755 e ID 907735756); iii) certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt, informando ter o autor se declarado “lavrador”, quando do requerimento de sua carteira de
identidade, no ano de 1985 (ID 90773766 – pág. 1).
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASES
FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE
ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
3. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
conferido interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal e sobre uma mesma
base fática.
4. A diferença entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma e a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos tenham dado interpretação
discrepante consubstanciam deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
5. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
6. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma,
em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de
1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais
em tempo comum. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.”
(STJ – SEXTA TURMA, RESP 426571/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 09.02.2004
– grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento
consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos
trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o
exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir
em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios
interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente
documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos
cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à
comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se
exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que
haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe
08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, “[...] foram uníssonas, reconhecendo o autor nas
atividades laboradas como rurícola e no período indicado na inicial” (ID 90773964 – pág. 2),
inexistindo, portanto, dúvidas sobre o exercício de atividade campesina.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 01.01.1979 a 31.12.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, anoto ter a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015,
firmado a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça
jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador,
para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural ,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
Dessa forma, a certidão expedida pelo INSS deverá ressalvar a impossibilidade de utilização do
tempo reconhecido para efeito de carência, bem como condicionar eventual utilização no Regime
Próprio de Previdência Social, para contagem recíproca, ao recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, nos moldes da indenização prevista no dispositivo do art. 96, IV, da
Lei n. 8.213/1991.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é
possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de
tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de

serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!