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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. T...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 24.01.1981 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade rural. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027916-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027916-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 24.01.1981 (data em que
completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de
acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de atividade rural.
VI - Apelação da parteautora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027916-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SAMUEL JOSE TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA - SP94922-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5027916-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SAMUEL JOSE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA - SP94922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido deaverbação de atividade rural no período de 24 de
janeiro de 1981 a 16 de janeiro de 1992. Não houve condenação aos encargos de sucumbência
por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos
autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor
rural de 24.01.1981 a 16.01.1992, no regime de economia familiar, juntamente com seus pais e

irmãos na propriedade denominadasítio Coqueirão, localizada no Bairro Mil Alqueires, no
município de Quintana-SP, pertencente ao seu pai Joaquim José Teixeira e o seu tio João José
Teixeira.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5027916-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SAMUEL JOSE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA - SP94922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.01.1969, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, exercida no período de 24.01.1981 a 16.01.1992.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre
outros, os seguintes documentos: (i) sua Certidão de Nascimento, na qual seu genitor Joaquim
José Teixeira está qualificado como lavrador; (ii) Certidão de Casamento de seus pais, celebrado
em 01/08/1966, na qual consta que seu pai exercia a profissão de lavrador; (iii) Certidão de
Registro de Imóveis, datada de 05.12.1974, da qual se constata que em 23.10.1974 seu genitor e
seu tio João José Teixeira, ambos qualificados como lavradores, adquiriram um lote de terras
rurais com área de 3,5 alqueires, destacado da Fazenda Primavera, no município de Quintana;
(iv) certificados de cadastro de imóvel rural; (v) comprovantes de pagamento do ITR; (vi) Notas
Fiscais de Produtor em nome de “João José Teixeira e outro”; (vii) Notas fiscais em nome de
“João José Teixeira e outro”; datadas de 1990, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000
e relativas à venda de arroz beneficiado e em casca, café coco, vacas para abate ne bezerros;

(viii) certificados de cadastro de imóvel rural emitidos nos anos de 2002 e 2003, que demonstram
que seu pai era detentor do Sítio Santa Maria classificado como minifúndio; (ix) Declaração
emitida pelo INCRA/SP, datada de 29.09.2013, informando que não constam informações
relativas a utilização de assalariados permanentes ou trabalhadores eventuais, mas tão somente
de mão de obra familiar no Sítio Coqueirão, cadastrado no nome de João Teixeira da Silva e (x)
documento de inscrição do genitor da parte autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Quintana, em 19.10.1974. Tais documentos constituem início razoável de prova material de
atividade campesina exercida pelo autor nos períodos assinalados (STJ; Resp 508.236; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em audiência, cujos depoimentos foram colhidos por meio
audiovisual e gravados em mídia de DVD-R (som e imagem), corroboraram que conhecem o
autor desde a infância e que ele sempre trabalhou na lavoura com os pais, em regime de
economia familiar, sem o auxílio de empregados, até atingir a idade de, aproximadamente, 24 ou
25 anos, quando passou a trabalhar na cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p.
325).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 24.01.1981
(data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo
com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade campesina no intervalo de 24.01.1981
a 31.10.1991, independentementedo recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SAMUEL JOSÉ TEIXEIRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de
24.01.1981 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497

do Novo CPC.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 24.01.1981 (data em que
completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de
acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
período de atividade rural.
VI - Apelação da parteautora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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