
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001271-40.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente nas cópias das certidões de casamento e de nascimento e de certificado de dispensa de incorporação (fls. 18, 22/23), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural desde quando o conheceram, em 1982, até o ano de 1988, quando o autor adquiriu um bar e permaneceu por 2 anos. Asseveraram que, após ter vendido o bar, o autor retornou à lavoura, tendo trabalhando em regime de economia familiar com o seu sogro (fls. 116 - mídia digital).
Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso IV do artigo 116 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Em consonância com tal orientação, foi juntado aos autos certificado de dispensa de incorporação (fls. 18), no qual consta a profissão de lavrador do autor.
Por outro lado, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/03/1990 a 07/04/1996, uma vez que a parte autora não trouxe aos presentes autos qualquer documento contemporâneo ao período em questão após o exercício da atividade urbana como comerciante (fls. 125).
Ressalte-se que os documentos de fls. 35/51 não servem como início de prova material da alegada atividade rural do requerente, uma vez que se referem a seu sogro.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1985 a 30/09/1988.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 125) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do ajuizamento da ação (20/08/2010), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, computando-se o tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/1981 a 26/11/1982 e de 27/11/982 a 31/12/1984, reconhecidos na sentença, e de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1985 a 30/09/1988, ora reconhecidos,, com o período de atividade comum anotado em CTPS e os períodos em que verteu contribuições previdenciárias (fls. 125), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, e de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) dias, na data do ajuizamento da ação, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, também nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1985 a 30/09/1988, restando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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