
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032926-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente nas cópias das certidões de casamento e de nascimento e da declaração da Junta de Serviço Militar (fls. 13/15), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural (fls. 86/88).
Todavia, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/12/1990 a 30/03/1999, uma vez que a parte autora não trouxe aos presentes autos qualquer documento contemporâneo ao período em questão após o exercício da atividade urbana anotada em CTPS.
Ressalte-se que as cópias dos contratos particulares de parceria agrícola (fls. 16/19) não podem ser consideradas como início de prova material, uma vez que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção, conforme entendimento da TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, apenas no período de 11/03/1963 a 31/01/1978.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Entretanto, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 37/43 e 56/58) não é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do ajuizamento da demanda (14/12/2010), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido e o tempo de serviço comum (fls. 37/43 e 56/58), o somatório do tempo de serviço da parte autora é totaliza 26 (vinte e seis) anos e 07 (sete) dias, na data do ajuizamento da ação, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora apenas no período de 11/03/1963 a 31/01/1978 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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