
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030000-24.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Quanto aos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural, no período de 05/10/1964 a 24/01/1969, foram colacionadas aos autos Históricos Escolares (1963, 1965, 1966 e 1967), onde se verifica que o apelado cursava o Ginásio Comercial de Palmeira d'Oeste, no período noturno, bem como declaração emitida pela diretora da escola, atestando que o autor estudou nos anos de 1963, 1965, 1966, 1967 e 1968 no período noturno, pois trabalhava como lavrador no período diurno (fls. 28/36).
Por sua vez, as testemunhas (mídia - fl. 454), afirmam que o autor trabalhou na roça, na Fazenda de João Gurian, no período indicado na petição inicial.
Observe-se, ainda, que a relação de documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativa, admitindo-se, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido.
Também, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (AgRg no REsp 1398410/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no REsp 1202798/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/11/2013 e AgRg no Ag 1419422/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/06/2013).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 03/10/1964 a 24/01/1969.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 62/66) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (29/04/1998), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Com efeito, computando-se a atividade rural exercida no período de 03/10/1964 a 24/01/1969, com o tempo de serviço comum (fls. 62/66), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 466), verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/04/1998 -fl. 62), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade rural no período de 05/10/1964 a 24/01/1969 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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