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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0006588...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:35:55

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. - O tempo em que o segurado contribuiu como contribuinte facultativo, à alíquota de 11%, não será computado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2º, I, Lei nº 8.212/91). - O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295930 - 0006588-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006588-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006588-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MATILDE BIZZI DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005296020168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O tempo em que o segurado contribuiu como contribuinte facultativo, à alíquota de 11%, não será computado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2º, I, Lei nº 8.212/91).
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 05/06/2018 18:21:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006588-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006588-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MATILDE BIZZI DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005296020168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do genitor da parte autora, consubstanciado na cópia da escritura pública de venda e compra de um imóvel rural (fls. 33/39), na qual está qualificado profissionalmente como lavrador, bem assim das notas fiscais de produtor (fls. 44/64). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:

"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).

Por sua vez, as testemunhas e a informante ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural (fl. 207 - mídia digital).

Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 12/06/1974 a 14/09/1982.

O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.

Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 15/09/1982 a 15/12/1982 e de 01/06/1983 a 08/09/1989, restando incontroversos tais períodos de (fls. 88/89).

Saliente-se que, conforme documentos de fls. 79/82 e 84, a parte autora, a partir da competência de abril/2007, passou a verter contribuições como contribuinte facultativo, na alíquota de 11%, de maneira que tal período não será computado para fins da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Assim, computando-se a atividade rural, ora reconhecida, no período de 12/06/1974 a 14/09/1982, a atividade especial reconhecida administrativamente, com o tempo de serviço comum (fls. 22/26 e 69), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo (15/01/2015), é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade rural no período de 12/06/1974 a 14/09/1982, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 05/06/2018 18:21:26



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