
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028358-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Todavia, computando-se o período de trabalho rural, sem registro em CTPS, de 07/06/1971 a 30/09/1979, o tempo de serviço anotado em CTPS e o recolhimento de contribuição previdenciária, o somatório do tempo de serviço do autor é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, totalizando 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, na data do requerimento administrativo, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
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