Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127986-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127986-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127986-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de
sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127986-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora,
consubstanciado, dentre outros documentos, na cópia da CTPS com anotações de vínculos
empregatícios rurais (Id 24749026, 24749024, 24749021, 24749018 e 24749015, páginas 01), em
seu nome.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto
com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA
COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o
conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca
demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.
2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
"lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há
a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho
em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n.
8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os
documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos
autos originais e não refutada na instância ordinária, deve ser afastada a incidência da Súmula n.
149/STJ.
4. Ação rescisória procedente." (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018);
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, a prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (mídia
digital).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural,
no período de 22/01/1980 (quando a parte autora completou 12 anos) a 31/01/1986 e nos
períodos intercalados aos vínculos empregatícios anotados em CTPS compreendidos entre
01/02/1986 e 01/06/2015.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em
CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo
período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar
claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº
8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à
renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei
previdenciária. A respeito, traz-se à colação os seguintes trechos de julgados:
"O reconhecimento da atividade agrícola exercida no período posterior à edição da Lei n.
8.213/91, necessário ao implemento do intervalo correspondente à carência, não está sujeito ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, seja porque o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios
não exige, para concessão de aposentadoria por idade rural, o respectivo aporte contributivo, seja
porque o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios, que determina o recolhimento de contribuições para
cômputo de tempo de serviço rural para efeito de carência, destina-se especificamente à
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 4ª Região; REO - Processo nº
200104010599660/PR, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 30/11/2004, DJU
12/01/2005, p. 860);
"O reconhecimento do tempo de serviço laborado na atividade rural, no período posterior a
vigência da Lei nº 8.213/91, somente dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias
se o benefício pleiteado for de renda mínima." (TRF - 5ª Região; AC nº 331859/RN, Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 25/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 596).
Assim, fica limitado o reconhecimento da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis
que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo
posterior para fins do benefício requerido.
De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de
aposentadoria por tempo de serviço.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 24749026, 24749024,
24749021, 24749018 e 24749015, páginas 01 e Id 24749075, página 05) é suficiente para
garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese algumas anotações serem referentes a vínculos empregatícios na condição de
trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto ao
autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e
repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o autor foi "empregado
rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. .....................................................................
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário." (STJ; REsp nº 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, por
unanimidade, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 378).
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade rural no período de 22/01/1980 a 31/01/1986 e nos
períodos intercalados aos vínculos empregatícios anotados em CTPS anteriores ao advento da
Lei nº 8.213/91, ou seja, de 02/12/1988 a 22/01/1989, 08/06/1989 a 12/06/1989, 25/07/1989 a
04/09/1989 e de 07/06/1990 a 17/06/1990, com o tempo de serviço comum (Id 24749026,
24749024, 24749021, 24749018 e 24749015, páginas 01 e Id 24749075, página 05), o somatório
do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a
concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/12/2016),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
condenar o INSS a reconhecer a atividade rural nos períodos de 22/01/1980 a 31/01/1986,
02/12/1988 a 22/01/1989, 08/06/1989 a 12/06/1989, 25/07/1989 a 04/09/1989 e de 07/06/1990 a
17/06/1990 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos
termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com data de início - DIB em 05/12/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
