D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039266-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (21/01/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
LUCIA URSAIA
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