Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072071-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072071-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENERITA GONCALVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072071-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENERITA GONCALVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade rural
no período de 01/1975 a 04/1994 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no
tocante às custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072071-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENERITA GONCALVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, há início de prova documental da condição de rurícola do genitor da parte autora,
consubstanciado, dentre outros documentos, na cópia da matrícula de um imóvel rural (Id
8312103, página 20/22), da declaração expedida pelo Departamento Municipal de Educação e
Cultura de Kaloré – PR (Id 8312103, página 23) e da ficha de inscrição no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Kaloré – PR, com recolhimento de contribuições (Id 8312103, página
24), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador. O Superior Tribunal de Justiça,
sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos
filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento,
conforme revela a ementa de julgado:
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai
do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar."
(REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Por sua vez, a prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (mídia
digital).
Contudo, é de se ressaltar que a autora nasceu em 08/06/1963 e pleiteia o reconhecimento de
atividade rural, em regime de economia familiar, a partir de janeiro de 1975, quando contava com
11 (onze) anos de idade. Em que pese sabermos que o trabalhador que nasce na zona rural inicia
muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de
economia familiar, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir
dessa data. Ademais, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer
trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12
(doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro
para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Portanto, a norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à
criança, pois se a autora quando ainda contava com 11 (onze) anos de idade, acompanhando
seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou
empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria
banalização do comando constitucional. Assim, devemos tomar como base a idade de 12 (doze)
anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a
exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda
na infância, portanto, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural,
sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber
o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora contraiu núpcias em 30/07/1983 (Id 8312098, página
02). Tal fato afasta a presunção de que a parte autora continuou a exercer atividade rural em
companhia de seu pai após a celebração do casamento, não sendo mais possível estender a ela
a qualificação de lavrador de seu genitor, pois houve a constituição de novo núcleo familiar.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural,
em regime de economia familiar, no período de 08/06/1975 (data em que completou 12 anos de
idade) a 29/07/1983 (dia anterior ao casamento).
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo
sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA
URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação
equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida
remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço
rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe
19/11/2012).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 8312103, páginas 09/14 e
Id 8312101, páginas 01/10) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência
de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 08/06/1975 a 29/07/1983, com o
tempo de serviço comum (Id 8312103, páginas 09/14 e Id 8312101, páginas 01/10), o somatório
do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e
cinco) anos, totalizando 12 (doze) anos e 07 (sete) dias de tempo de serviço, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito)
meses e 17 (dezessete) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a
parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício.
Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está
em aberto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato
de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, computado mencionado
registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e
24 (vinte e quatro) dias na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28
e 29 da Lei nº 8.213/91.
A imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua,
não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente.
Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução
Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação (09/06/2017 – Id 8312119, página 03), nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 08/06/1975
a 29/07/1983, alterar o termo inicial do benefício e fixar a incidência da verba honorária, conforme
explicitado, bem assim excluir a condenação em custas e despesas processuais, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de ENERITA GONÇALVES MONTEIRO a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com data de início - DIB em 09/06/2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
