
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014564-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, bem como enquadramento e conversão da atividade rural, com registro em CTPS, exercida junto à empresa do grupo "Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti", para que, somados aos demais períodos já averbados na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:162.361.003-3/42), retroativo à data do requerimento (25/09/2014); sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade rural no período de 25/04/1968 a 31/01/1980, reconhecer e converter para tempo de serviço comum, a atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001, e a conceder a aposentadoria objeto do requerimento administrativo, desde a data da citação, com correção monetária, juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Alega que o autor não apresentou início de prova material contemporâneo ao exercício da atividade rural, com relação ao período sem anotação em CTPS. Alega, também, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, bem como que a atividade rural não encontra previsão legal quanto ao reconhecimento como tempo especial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, nascida em 25/04/1956, o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 25/04/1968 a 30/12/1980, bem como enquadramento e conversão da atividade rural, com registro em CTPS, exercida junto à empresa do grupo "Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti", nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001, para que, somados aos demais períodos já averbados na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:162.361.003-3/42), retroativo à data do requerimento (25/09/2014);
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente na cópia da certidão de casamento lavrada em 22/10/1977 (fls. 23), constando domicilio e residência na Fazenda São João, e a sua profissão como sendo a de "lavrador". Observo, ainda, que todos os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor são de natureza rural (fls. 28/36).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural no período declarado (mídia - fls. 99).
Com relação à matéria tratada, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado trabalho rural, em período anterior ou posterior ao do documento reputado como início de prova material:
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, sem registro em CTPS, no período de 25/04/1968 a 30/12/1980.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Para comprovar o exercício da atividade rural especial, com registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001, o autor juntou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 24 e 26), bem como prova pericial emprestada dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010284-93.2014.5.15.0144 (14/57).
Entendendo que os documentos apresentados pela parte autora eram insuficientes à comprovação da atividade especial o R. Juízo a quo determinou a realização da prova pericial para a verificação da especialidade do labor rural exercido pelo requerente, nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001 (fls. 103).
A perícia judicial elaborada por perito Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho (fls. 124/134) constatou que o autor trabalhou na função de "Lavrador", nas lavouras de cana-de-açúcar de propriedade da Companhia Agrícola Zillo Lorezetti, nos períodos indicados na petição inicial, com jornada diária de 8 horas; sendo que na entressafra, com duração de quatro meses, realizava tratos culturais/carpa, exposto, de forma habitual e permanente, aos "Inseticidas e Defensivos Agrícolas, contendo "Fósforo" e, na safra, com duração de oito meses, realizava o corte manual e a queima da cana-de-açúcar, exposto a fuligem de palha da cana-de-açúcar queimada, a qual contém "hidrocarbonetos" policíclico aromático, elementos químicos prejudicais à saúde. Sendo que, no período de 06/03/1997 a 25/07/2001, além dos agentes químicos, também ficou exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância considerado (29,9ºC).
Dessa forma, mantidos o reconhecimento e a conversão da atividade especial desenvolvida pelo autor, na função de trabalhador rural no corte e plantação de cana-de-açúcar, nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001, eis que comprovada à exposição aos agentes agressivos à saúde, hidrocarbonetos, defensivos e inseticidas agrícolas, bem como ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância considerados pelas normas regulamentadoras, conforme os códigos 1.2.6, 1.2.11 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e conforme o código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos termos da NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4).
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, com registro em CTPS, como de natureza especial, anoto que em regra, não se considera especial a atividade na lavoura, a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
Contudo, diversa é a situação dos autos, eis que se trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria.
Neste sentido vem decidindo esta eg. Turma: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, o perito judicial contatou que a empresa não apresentou os registros (Fichas e EPIs) dos períodos laborados pelo autor.
Por fim, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 28/36 e 71) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo(25/09/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade rural no período de 25/04/1968 a 30/12/1980, a atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/02/1980 a 06/09/1988, 12/09/1988 a 13/04/1992 e de 24/08/1992 a 25/07/2001, com os períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 47 (quarenta e sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2014 - fls. 17), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25/09/2014).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de CARLOS DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 25/09/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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