
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021578-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Tendo sido a apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 155), não encontra amparo a alegação em questão.
LUCIA URSAIA
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