
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040345-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença, arguindo cerceamento de defesa, pela não produção de prova oral para a comprovação da atividade rural.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, foi apresentado, como início de prova material de trabalho rural da autora, certidão da Secretaria da Fazenda, indicação da inscrição estadual de produtor rural de seu genitor, assim como cópia da certidão de casamento da parte autora, na qual ele está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 14/15).
O início de prova material apresentado, por si só, não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. Para tanto seria necessária a produção de prova testemunhal.
Contudo, não houve a produção da prova oral, uma vez que a parte autora, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 63), limitou-se a pugnar genericamente pela prova oral (fl. 67), sem depositar o respectivo rol em juízo no prazo especificado (fl. 70).
Assim, conclui-se ter ocorrido a preclusão, uma vez que transcorreu in albis o prazo para a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, que não foi apresentado na peça inicial nem na fase em que o juízo oportunizou a produção de provas.
Nesse sentido:
Assim, a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada.
Neste passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período pleiteado na inicial.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 56) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (09/10/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento, totaliza 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias, de maneira que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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