
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014472-11.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias do certificado de isenção do serviço militar (1964), de certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (1966), de certidão de casamento (1967) e de certidões de nascimento de filhos (1969 e 1970), nas quais o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 17/22), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e insuficiente para a comprovação pretendida.
Com efeito, o autor, em sua petição inicial, alega ter exercido atividade rural continuamente entre os anos de 1960 a 1979. Contudo, a testemunha Valdeci Ferreira Mano conheceu o autor em 1984 e a testemunha Pedro Antonio de Oliveira conheceu o autor em 1982.
Assim, diante da divergência entre as alegações constantes da inicial e a prova oral colhida em juízo, inviável o reconhecimento de todo tempo de serviço rural postulado.
Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso IV do artigo 116 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Em consonância com tal orientação, foram juntadas aos autos os documentos de fls. 17/22, nos quais consta a profissão de lavrador do autor.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, apenas nos anos de 1964, 1966, 1967, 1969 e 1970.
O trabalho rural no período ora reconhecido, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecer o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1964, de 01/01/1966 a 31/12/1967, de 01/01/1969 a 31/12/1970, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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