
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006712-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 05/12/1971 e de 01/01/1972 a 31/12/1974 (fls. 93 e 114).
É o voto.
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