
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008681-05.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, urbana e de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
VOTO
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Todavia, os períodos de 29/09/1975 a 27/03/1976 e de 29/09/1975 a 27/03/1976, em que a parte alega haver trabalhado como "servente de pedreiro", não restaram devidamente comprovados nos autos, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência dos vínculos empregatícios em questão.
Por fim, desnecessária a incursão sobre a especialidade dos períodos em que a parte autora alega haver trabalhado como lavrador e como servente de pedreiro, considerando que estes não foram reconhecidos como efetivamente laborados, não integrando sua contagem de tempo de serviço.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS e constante do CNIS (fls. 11/13) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade urbana comum nos períodos de 28/04/1976 a 30/06/1988, 02/01/1989 a 15/04/1992, 01/05/1993 a 22/10/1996 e de 01/06/1997 a 17/09/2002, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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