D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033148-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural no período alegado e concedida a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Entretanto, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço anotado em CTPS, o somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado, o somatório do tempo de serviço da autora totaliza 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 35 (trinta e cinco) anos.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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