
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Portanto, a norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a autora quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhando seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. Assim, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, portanto, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo autor, sem registro em CTPS, para fins do benefício ora requerido, nos períodos de 11/08/1979 (data em que completou 12 anos) a 31/05/1981, 02/06/1981 a 30/09/1982, 05/10/1982 a 15/06/1985, 16/02/1986 a 30/06/1986, 01/05/1991 a 30/06/1991.
Os períodos rurais anotados na CTPS do autor (fls. 37/41), de 19/06/1985 a 14/02/1986, 01/07/0986 a 20/04/1988, 01/05/1988 a 09/09/1988, 05/10/1988 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 16/06/1994, 01/07/1994 a 07/10/1997, 28/04/1999 a 20/08/1999, 02/01/2000 a 15/09/2002, 01/05/2003 a 23/07/2008, 04/08/2008 a 07/07/2009, 16/09/2009 a 24/11/2009, 02/01/2010 a 04/04/2010, 01/09/2010 a 12/02/2013, 01/08/2013 a 30/08/2016 (data do ajuizamento da demanda), não demandam reconhecimento judicial, pois foram admitidos pelo INSS como tempo de serviço e de contribuição (fl. 63).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computada a atividade rural sem registro em CTPS, ora reconhecida, e anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, de 11/08/1979 a 31/05/1981, 02/06/1981 a 30/09/1982, 05/10/1982 a 15/06/1985, 16/02/1986 a 30/06/1986, 01/05/1991 a 30/06/1991, e o período contributivo anotado em CTPS, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (27/07/2015) e 33 (trinta e três) anos e 28 (vinte e oito) dias, na data do ajuizamento da demanda (30/08/2016), não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) meses, bem como, tendo o autor, nascido em 11/08/1967, por ocasião do requerimento administrativo (27/07/2015) e do ajuizamento da ação, não preenchia o requisito etário instituído pelo art. 9º, I, § 1º, da referida Emenda Constitucional.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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