
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002834-57.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu o pedido para: (i) reconhecer os lapsos rurais de 1º/1/1972 a 31/12/1977 e de 1º/11/1978 a 31/12/1980; (ii) determinar a autarquia ré a proceder à averbação dos aludidos períodos e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a total procedência do pedido, nos termos da inicial.
Também não resignada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega a impossibilidade do reconhecimento do labor rural. Subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, de 26/6/1967 a 31/12/1971, de 1º/1/1972 a 31/12/1977 e de 1º/11/1978 a 31/3/1982, sem registro em CTPS, sendo que o período de 1º/1/1981 a 31/12/1981 já foi reconhecido administrativamente.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: (i) Histórico escolar da Escola Rural Municipal Água do Pinhal (1965 a 1968); (ii) Certidão do Cartório da 55ª Zona Eleitoral, na qual consta na inscrição a profissão de lavrador (1974); (iii) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via de identidade, declarou exercer a função de lavrador (1977); (iv) Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavrador (1978); (v) Certidão de nascimento da filha, na qual consta a profissão de lavrador (1981).
Ainda, apresentou os seguintes documentos, em nome do seu genitor: (i) Certidão de Imóvel Rural - Fazenda Ribeirão do Meio (1953); (ii) Matrícula de imóvel rural (1979).
Também apresentou matrículas de imóvel rural pertencente ao Sr. Laurindo Bueno de Oliveira, com o intuito de comprovar a existência da propriedade em que alega ter laborado.
O depoimento pessoal foi coerente com os documentos apresentados.
Porém, para o período de 26/6/1967 a 31/12/1971, entendo que o conjunto probatório não foi suficiente para a comprovação do alegado labor rural. Para o período, o autor apresentou certidão de imóvel rural e matrícula de imóvel rural em nome do seu genitor e o seu histórico escolar.
O simples fato de residir e estudar em meio rural não é suficiente para comprovar o alegado labor rural.
Além disso, nenhuma das testemunhas o conheceu nesta época e, portanto, não puderam corroborar o alegado labor rural.
Por outro lado, no tocante aos lapsos de 1º/1/1972 a 31/12/1977, de 1º/11/1978 a 31/12/1980 e de 1º/1/1982 a 31/3/1982, entendo que há início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
O período de 1º/1/1981 a 31/1/1981 já foi reconhecido administrativamente, não havendo qualquer controvérsia.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural nos interstícios de 1º/1/1972 a 31/12/1977, de 1º/11/1978 a 31/12/1980 e de 1º/1/1982 a 31/3/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, devida a revisão do benefício (NB 152.820.135-0), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para também reconhecer o período de tempo rural, sem registro em CTPS, de 1º/1/1982 a 31/3/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); e conheço da apelação autárquica e lhe dou parcial provimento para apenas ajustar a forma de aplicação dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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