Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668713-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas,
conforme despacho (63486122, pág. 1). Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na
Audiência de Instrução e Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal
em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 §
4º do CPC/2015.
3. Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos
testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo.
4. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de
18/09/2004 a 31/12/2004, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
5. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo (02/06/2017), perfazem-se aproximadamente 20 (vinte)
anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668713-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO TEODORO CASSIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, JOAO JOSE CAVALHEIRO
BUENO JUNIOR - SP235318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO TEODORO
CASSIMIRO
Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, JOAO JOSE CAVALHEIRO
BUENO JUNIOR - SP235318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668713-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, como também o exercício de
mandato eletivo de vereador, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer, como de
efetivo tempo de contribuição, o período de 18/09/2004 a 31/12/2004, pelo mandato de vereador
exercido pelo autor junto à Câmara Municipal de Piraju, determinando a sua devida averbação
perante o RGPS, na condição de segurado obrigatório. Dada a sucumbência mínima da autarquia
ré, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC,
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Deixou de encaminhar ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3°, CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando que há início de prova material do labor rural e requer
a nulidade da sentença para que seja realizada a prova testemunhal.
O INSS interpôs apelação, alegando que não houve qualquer contribuição como contribuinte
facultativo no período posterior a 2004, conforme CNIS juntado aos autos, motivo pelo qual
requer que seja julgado improcedente o pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668713-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO TEODORO CASSIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, JOAO JOSE CAVALHEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO TEODORO
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BUENO JUNIOR - SP235318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na exordial ter trabalhado em atividade rural como também exerceu cargo de
vereador, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora deixou de arrolar testemunhas, precluindo seu direito de ouvi-las em juízo.
A r. sentença reconheceu o período de 18/09/2004 a 31/12/2004, pelo mandato de vereador;
portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do mandato de
vereador no período supramencionado, para concessão do benefício, bem como ser caso de
nulidade da sentença, para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o labor rural.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: Certidão de transcrição nº 28.359, relativa ao imóvel rural adquirido pelo genitor do autor
em 30/10/1973; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju, em que consta que
o genitor do autor foi trabalhador rural sindicalizado no período de 01/09/1970 a 28/02/1986.
Conclui-se que a prova testemunhal é essencial para corroborar o trabalho rural exercido sem
registro em CTPS e sem as efetivas contribuições. E apenas a prova testemunhal não basta para
a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, tendo em vista que a prova testemunhal deve
corroborar a prova material.
Assim, verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas,
conforme despacho (63486122, pág. 1). Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na
Audiência de Instrução e Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal
em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 §
4º do CPC/2015.
Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos
testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo. Razão pela qual deixo de
determinar a realização de prova testemunhal para julgar o recurso interposto, uma vez que o
ônus probatório dos fatos constitutivos do direito pugnado nesta demanda recai sobre a parte
autora, cabendo a elacomprovar os fatos controvertidos com o escopo de permitir o deferimento
do benefício previdenciário vindicado.
Da atividade prestada na qualidade de vereador
No tocante à atividade prestada na qualidade de vereador, a Lei nº 3.807/97 não previa, em sua
redação original, nem tampouco nas alterações posteriores, que o titular de cargo eletivo fosse
considerado segurado obrigatório.
Com a edição da Lei nº 9.506/97, foi acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 8.213/91, que
passou a prever como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Entretanto, o STF, no RE
351.717/PR, DJ 21/11/2003, julgou incidentalmente inconstitucional dispositivo idêntico previsto
na Lei nº 8.212/91, de modo que o referido entendimento foi estendido à lei de benefícios.
Semente com a edição da Lei nº 10.887/04 foi novamente previsto que o vereador seria
considerado segurado obrigatório, passando o encargo do recolhimento das contribuições
respectivas ao Município a que é vinculado.
Assim, até o advento da Lei nº 10.887/04, o recolhimento era facultativo, não sendo de
responsabilidade da Câmara Municipal a que o autor esteve vinculado.
Em consulta ao CNIS,verifica-se que o autor não recolheu contribuições previdenciárias no
período de 18/09/2004 a 31/12/2004.
Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de
18/09/2004 a 31/12/2004, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (02/06/2017), perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos,
09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da
exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, e dou provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como
tempo de contribuição o período de 18/09/2004 a 31/12/2004, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas,
conforme despacho (63486122, pág. 1). Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na
Audiência de Instrução e Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal
em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 §
4º do CPC/2015.
3. Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos
testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo.
4. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de
18/09/2004 a 31/12/2004, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
5. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo (02/06/2017), perfazem-se aproximadamente 20 (vinte)
anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
