Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026386-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural no período requerido pelo autor uma vez
que o início de prova material não restou corroborado por prova testemunhal.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo exigido, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026386-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO ROBERTO NUNES
Advogados do(a) APELANTE: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE OLIVEIRA - SP202572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026386-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO ROBERTO NUNES
Advogados do(a) APELANTE: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO
DE OLIVEIRA - SP202572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de
dezembro/1996 a abril/1988, dezembro de 2001 a dezembro de 2005 e de agosto de 2007 a
junho de 2011, sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender que as testemunhas não corroboraram o
início de prova material. A parte autora foi condenada em honorários de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação afirmando que teria comprovado o exercício de
atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, motivo pelo
qual faria jus ao benefício pretendido, acrescido de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026386-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO ROBERTO NUNES
Advogados do(a) APELANTE: CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N, ALESSANDRO
DE OLIVEIRA - SP202572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, pelo sistema PLENUS que o autor ingressou com pedido administrativo em
15/03/2017, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da causa.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter laborado em atividade rural sem registro em CTPS dezembro/1996 a abril/1988,
dezembro de 2001 a dezembro de 2005 e de agosto de 2007 a junho de 2011, os quais somados
aos períodos constantes em CTPS seriam suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos acima, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora - nascida em 01/12/1956 - juntou
título eleitoral, datado de 28/04/1976, no qual ele vem qualificado como lavrador. Juntou, também,
declaração emitida pela Secretaria de Segurança Pública, na qual consta que em 28/04/1980 o
autor afirmou exercer atividade de lavrador. Acostou, ainda, notas fiscais de produtor rural
relativas ao ano de 1985; certidão imobiliária indicando a compra de imóvel rural em 1987 e
contrato de compra e venda de imóvel rural referente ao ano de 2015.
Acostou, ademais, certidão de casamento de seu pai e registro de imóveis, datados de
21/09/1982 e de 01/12/1965, respectivamente.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não corroboram o exercício de atividade nos
períodos que se pretende demonstrar, uma mostraram-se demasiadamente genéricos e
contraditórios.
Com efeito, a testemunha Luiz Carlos de Andrade afirmou que conheceu o autor em 1985,
ocasião em que o autor se encontrava com 29 (vinte e nove) anos de idade, não sabendo afirmar
quando o autor teria deixado o labor rural. Por sua vez, a testemunha Ubaldo Bernardi afirmou
que conhece o autor desde 1987, ocasião em que este já estaria desempenhando atividade
urbana.
Assim, tendo em vista que o início de prova documental não foi corroborado por prova
testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período que se pretende
comprovar.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pelo autor no período
alegado.
E, computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do
requerimento administrativo (15/03/2017) perfazem-se somente 15 (quinze) anos, 03 (três) meses
e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da
exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOAUTOR, mantida "in totum" a r.
sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural no período requerido pelo autor uma vez
que o início de prova material não restou corroborado por prova testemunhal.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo exigido, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
