
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011927-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, cm correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão, para que seja julgado improcedente o pedido, ante a não comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 03/04/1959 a 09/08/1981 e de 01/03/1983 a 31/12/2000 restou comprovado, através de decisão desta Corte, transitada em julgado, proferida na Apelação/Reexame Necessário nº 2005.03.99.021497-3, conforme verificado em consulta realizada ao sistema informatizado deste Tribunal, devidamente anotado na CTPS do autor (fl. 25) e reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 18).
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. A respeito, traz-se à colação os seguintes trechos de julgados:
Assim, fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.
De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Com efeito, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 21/60) totaliza 121 (cento e vinte e uma) contribuições na data do requerimento administrativo (30/06/2010), sendo suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 15/12/1998, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Regional, considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito temporal, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou o tempo mínimo.
Assim, computando-se o tempo de serviço rural até o advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum (fls. 21/60), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, as contribuições mencionadas são insuficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora implementou 35 anos de serviço em 16/02/2004, quando a carência mínima exigida era de 138 (cento e trinta e oito) contribuições.
Ressalte-se que, embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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