
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017175-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Assim, o somatório do tempo de serviço do autor, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, com o tempo de serviço em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 33/36), na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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