Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030543-46.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão – subsidiária - dos benefícios de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural
em regime de economia familiar, e atividades desempenhadas em condições especiais.
- Pelas provas contidas nos autos, restas provado a contento o exercício da faina campesina, por
parte do autor, no período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988),
merecendo reforma a r. decisão, no particular.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, nos períodos laborados
nas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo Santo Artioli – ME”, no exercício da
função de “soldador”, em ambos os casos, (ID. Num. 13318942 - Pág. 64/65 e ID Num. 13318942
- Pág. 66/67, dos autos nº 00006108-19.2015.4.03.6105 ), atesta que o EPI fornecido ao autor era
eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar
ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente
capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Em relação ao agente “fumos de solda”, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que
a exposição foi qualitativa e assim está aposto nos PPP’s, porquanto consta no campo “15.5
Técnica utilizada”, registrado “inspeção no local”.
- Com efeito, os agentes químicos, “fumos de solda” são mensurados qualitativamente e a
exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto
83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII
da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar
em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos “fumos de solda”, de
maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030543-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INACIO TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030543-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INACIO TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INÁCIO TIBÚRCIO DA SILVA, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, decidiu parcialmente o mérito do processo (art. 356 do
CPC), para reconhecer os seguintes períodos:
- Rural sem registro em CTPS (18 de fevereiro de 1975 a 31 de dezembro de 1978) e
- Atividade desempenhada em condições especiais (04 de junho a 09 de julho de 1992).
Em razões recursais, sustenta o autor o desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de que
a atividade rural se encontra comprovada por meio dos documentos trazidos, aliados à prova
testemunhal. No tocante à atividade especial, pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa,
considerando a necessidade de realização de prova pericial e testemunhal à sua demonstração e,
no mais, sustenta que os documentos carreados demonstram a insalubridade alegada.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 120097530).
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência
deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de reconhecer a
atividade rural desempenhada sem registro em CTPS, no período de 1º de janeiro de 1979 a 17
de fevereiro de 1988, mantendo a r. decisão agravada quanto ao mais.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ a) 18 de fevereiro a 31 de maio de 1988, 08 de maio a 16 de julho de 1990 e 18 de julho a 06 de
setembro de 1990. Em todos os períodos elencados, consta, somente, Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, a qual revela o desempenho, pelo autor, das atividades de “pedreiro”
e “encarregado de pedreiro” (fls. 432/433). Bem por isso, descabe o reconhecimento pretendido,
na medida em que referida atividade não vem mencionada nos Decretos que regem a matéria.
Para além disso, descabe, aqui, a produção de prova testemunhal, na medida em que a
comprovação da especialidade da atividade, de acordo com entendimento firme desta Turma, só
pode ser feita mediante prova documental. E, a propósito, não há que se cogitar da ocorrência de
cerceamento de defesa, tendo em vista que, em petição de fls. 77/80, o segurado afirma,
expressamente, que “não conseguiu contato com as empresas Grenci engenharia, Construvin e
Construtora Varca, o que impossibilita a juntada de docucimentos (sic) relacionados a estas
empregadoras”, oportunidade em que pugna, então, pelo reconhecimento da especialidade “da
profissão de pedreiro por enquadramento na legislação previdenciária”.
Por fim, descabe a utilização dos laudos periciais trazidos às fls. 61/66 e fls. 228/281, como
“prova emprestada”, uma vez que foram elaborados com base em locais e empregadores
diversos daqueles para os quais o autor teria laborado.
b) 09 de maio de 1994 a 14 de julho de 2000. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls.
178/179, acompanhado do LTCAT de fls. 182/186 revelam ter o autor, no período em questão e
junto à empresa “Coppersteel Bimetálicos Ltda.”, exercido a função de “Auxiliar de Serviços
Gerais”, no setor de “Limpeza Predial”, sendo que suas atividades consistiam em “conservar a
limpeza das instalações prediais por meio de coleta de lixo, varrer, lavar com produtos de
limpeza, limpar recintos e acessórios dos mesmos, solicitar e tomar providências para a
realização destes serviços”. Menciona, como fator de risco, “Prod. Limpeza domissanitá”, e sua
exposição de forma “Habitual e even”.
Descabe, aqui, o reconhecimento da especialidade, seja porque não fora especificado qual
“produto de limpeza” teria sido utilizado, seja em razão de a coleta de lixo ser eventual, sem que
se saiba, igualmente, o tipo do lixo manuseado.
c) 1º de setembro de 2003 a 25 de março de 2008 e 1º de outubro de 2008 a 21 de janeiro de
2014. Para os lapsos temporais em questão, trouxe o agravante Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s emitidos pelas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo
Santo Artioli – ME” (fls. 207/210), os quais noticiam ter o mesmo, no exercício da função de
“soldador”, sido exposto aos agentes agressivos “Ruído menor que 85 dB(A), radiação não
ionizante e fumos de solda”, todos de maneira “habitual e intermitente”.
Não prospera, aqui, o enquadramento pretendido. No tocante ao nível de pressão sonora (menor
que 85 decibéis), é inferior ao limite de tolerância previsto; quanto à radiação não ionizante, não
se encontra elencada na legislação pertinente, a qual contempla, tão somente, a radiação
ionizante. E, por fim, no que diz com o “fumo de solda”, anoto que há indicação de utilização de
“EPI eficaz”, o que afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de
15/12/1998.
(...) ”
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo ao agentes químicos “fumos de solda”, e
uso do EPI eficaz.
Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, nos períodos laborados
nas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo Santo Artioli – ME”, no exercício da
função de “soldador”, em ambos os casos, (ID. Num. 13318942 - Pág. 64/65 e ID Num. 13318942
- Pág. 66/67, dos autos nº 00006108-19.2015.4.03.6105 ), atesta que o EPI fornecido ao autor era
eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntados aos autos não é suficiente para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Em relação ao agente “fumos de solda”, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a
exposição foi qualitativa e assim está aposto nos PPP’s, porquanto consta no campo “15.5
Técnica utilizada”, registrado “inspeção no local”.
Com efeito, os agentes químicos, “fumos de solda” são mensurados qualitativamente e a
exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto
83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII
da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há
comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os
agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada
pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da
prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos “fumos de solda”, de
maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
E embora conste dos PPP’s que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente
nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar parcial provimento agravo de
instrumento interposto pelo autor, em maior extensão, para reconhecer como especial o período
de 01/09/2003 a 25/03/2008 e 01/10/2008 a 21/01/2014. Acompanho, quanto ao mais, o e.
Relator.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030543-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INACIO TIBURCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão – subsidiária - dos benefícios de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural
em regime de economia familiar, e atividades desempenhadas em condições especiais.
Analiso, inicialmente, o labor rural.
A pretensão do autor é de reconhecimento da atividade rural no período de 02 de janeiro de 1969
a 17 de fevereiro de 1988.
A r. decisão reconheceu somente o período de 18 de fevereiro de 1975 a 31 de dezembro de
1978.
Remanesce, portanto, os períodos de 02 de janeiro de 1969 a 17 de fevereiro de 1975 e 1º de
janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988.
De partida, rechaço, expressamente, o pedido de reconhecimento da atividade rural no primeiro
interregno mencionado (02 de janeiro de 1969 a 17 de fevereiro de 1975), considerando que o
mesmo não fora objeto de apreciação pela r. decisão impugnada. Deveria o autor, no caso,
interpor embargos de declaração, para ver sanada a omissão, não podendo este colegiado emitir
qualquer pronunciamento, sob pena de supressão de instância.
No tocante ao período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988), verifico
que, em prol de sua tese, juntou o autor os seguintes elementos de prova, com paginação
referente à demanda subjacente:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 454/455), com declarações escritas de três
testemunhas (fls. 456/469);
b) Matrícula de imóvel rural denominado “Lagoa Preta”, por meio da qual o genitor do autor figura
como condômino, em 22 de maio de 1978 (fls. 460/462);
c) Ficha de Alistamento Militar e Certificado de Dispensa de Incorporação, onde o requerente
aparece qualificado como “agricultor” em 18 de fevereiro de 1975 e 15 de junho de 1977 (fls.
473/475);
d) Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divisa Nova, com admissão em 15
de agosto de 1977 e indicação de pagamento de mensalidades no período de 1977 a 1988 (fls.
476/477).
A declaração de emitida por sindicato apontada no “item a” não se presta aos fins pretendidos, na
medida em que não veio homologada pelo INSS, a contento do disposto no art. 106, III, da Lei nº
8.213/91.
Os demais documentos ostentam a condição de início razoável de prova material, de acordo com
tranquila jurisprudência dos Tribunais, sejam eles em nome do autor ou de familiar próximo,
desde que, nessa última hipótese, se trate de atividade exercida em regime de economia familiar,
e venham corroborados por prova testemunhal segura e harmônica acerca da atividade campal.
Em depoimento prestado perante o INSS em sede administrativa, Sebastião Alberto Silva afirmou
conhecer o autor desde criança, ocasião em que residia na Fazenda Lagoa Preta e ajudava o pai,
desde então, e assim permaneceu até que a propriedade fora vendida, em 1986. Depois disso, o
autor “começou a trabalhar na Fazenda Boa Vista apanhando laranja e café, e capinando” (fl.
493).
Na mesma ocasião, Pedro Luiz da Silva afirmou que o demandante, “desde os 13 anos, o pai do
requerente já o levava para trabalhar na roça” e que, após 1986, o autor foi trabalhar na Fazenda
Boa Vista (fl. 495).
Em juízo, a testemunha Marlene de Fátima Martins Valvezan asseverou conhecer o autor há
muitos anos, por serem as famílias, vizinhas de sítio, e que “viu o autor trabalhando na terra
porque era próxima da terra em que trabalhava e se encontravam no almoço para bater papo; (...)
recorda-se que o autor plantava arroz, sendo a plantação em maior quantidade”.
No mesmo sentido, Maria Aparecida Martins Monari, que era vizinha de sítio, declarou que “os
pais do autor eram os proprietários da terra em que o autor morava com a família; que só a
família morava no local e somente eles cultivavam a terra em que moravam”.
Por fim, a testemunha Wagner Vicente Martins disse ser vizinho do autor, e que “a família vivia da
subsistência da terra, todos os filhos trabalhavam na terra (...) que viu o autor trabalhando na
terra e que a testemunha também trabalhava na terra porque viviam da terra; que retornou para
visitar os familiares que lá ficaram e que o Sr. Inácio lá continuou trabalhando nas terras, mesmo
após a perda da mãe do autor”
Dessa forma, tenho por comprovado, a contento, o exercício da faina campesina, por parte do
autor, no período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988), merecendo
reforma a r. decisão, no particular.
Avanço ao trabalho especial.
A r. decisão reconheceu o período de 04 de junho a 09 de junho de 1972, restando, pois,
incontroverso.
O autor, a seu turno, pugna pelo reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
a) 18 de fevereiro a 31 de maio de 1988, 08 de maio a 16 de julho de 1990 e 18 de julho a 06 de
setembro de 1990. Em todos os períodos elencados, consta, somente, Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, a qual revela o desempenho, pelo autor, das atividades de “pedreiro”
e “encarregado de pedreiro” (fls. 432/433). Bem por isso, descabe o reconhecimento pretendido,
na medida em que referida atividade não vem mencionada nos Decretos que regem a matéria.
Para além disso, descabe, aqui, a produção de prova testemunhal, na medida em que a
comprovação da especialidade da atividade, de acordo com entendimento firme desta Turma, só
pode ser feita mediante prova documental. E, a propósito, não há que se cogitar da ocorrência de
cerceamento de defesa, tendo em vista que, em petição de fls. 77/80, o segurado afirma,
expressamente, que “não conseguiu contato com as empresas Grenci engenharia, Construvin e
Construtora Varca, o que impossibilita a juntada de docucimentos (sic) relacionados a estas
empregadoras”, oportunidade em que pugna, então, pelo reconhecimento da especialidade “da
profissão de pedreiro por enquadramento na legislação previdenciária”.
Por fim, descabe a utilização dos laudos periciais trazidos às fls. 61/66 e fls. 228/281, como
“prova emprestada”, uma vez que foram elaborados com base em locais e empregadores
diversos daqueles para os quais o autor teria laborado.
b) 09 de maio de 1994 a 14 de julho de 2000. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls.
178/179, acompanhado do LTCAT de fls. 182/186 revelam ter o autor, no período em questão e
junto à empresa “Coppersteel Bimetálicos Ltda.”, exercido a função de “Auxiliar de Serviços
Gerais”, no setor de “Limpeza Predial”, sendo que suas atividades consistiam em “conservar a
limpeza das instalações prediais por meio de coleta de lixo, varrer, lavar com produtos de
limpeza, limpar recintos e acessórios dos mesmos, solicitar e tomar providências para a
realização destes serviços”. Menciona, como fator de risco, “Prod. Limpeza domissanitá”, e sua
exposição de forma “Habitual e even”.
Descabe, aqui, o reconhecimento da especialidade, seja porque não fora especificado qual
“produto de limpeza” teria sido utilizado, seja em razão de a coleta de lixo ser eventual, sem que
se saiba, igualmente, o tipo do lixo manuseado.
c) 1º de setembro de 2003 a 25 de março de 2008 e 1º de outubro de 2008 a 21 de janeiro de
2014. Para os lapsos temporais em questão, trouxe o agravante Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s emitidos pelas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo
Santo Artioli – ME” (fls. 207/210), os quais noticiam ter o mesmo, no exercício da função de
“soldador”, sido exposto aos agentes agressivos “Ruído menor que 85 dB(A), radiação não
ionizante e fumos de solda”, todos de maneira “habitual e intermitente”.
Não prospera, aqui, o enquadramento pretendido. No tocante ao nível de pressão sonora (menor
que 85 decibéis), é inferior ao limite de tolerância previsto; quanto à radiação não ionizante, não
se encontra elencada na legislação pertinente, a qual contempla, tão somente, a radiação
ionizante. E, por fim, no que diz com o “fumo de solda”, anoto que há indicação de utilização de
“EPI eficaz”, o que afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de
15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico,
informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual -
passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a
insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de
proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
Por fim, rechaço expressamente a alegação de cerceamento de defesa, considerando que, no
tocante aos lapsos temporais mencionados nos itens “b” e “c”, a demanda subjacente fora
instruída com a documentação hábil a ensejar a apreciação do pedido.
Tudo somado, entendo de rigor a parcial reforma da decisão impugnada, a fim de que o labor
rural aqui reconhecido seja levado em consideração por ocasião da prolação da sentença final de
mérito, ou de apreciação de eventual recurso interposto ao Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de
reconhecer a atividade rural desempenhada sem registro em CTPS, no período de 1º de janeiro
de 1979 a 17 de fevereiro de 1988, mantendo a r. decisão agravada quanto ao mais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão – subsidiária - dos benefícios de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural
em regime de economia familiar, e atividades desempenhadas em condições especiais.
- Pelas provas contidas nos autos, restas provado a contento o exercício da faina campesina, por
parte do autor, no período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988),
merecendo reforma a r. decisão, no particular.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, nos períodos laborados
nas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo Santo Artioli – ME”, no exercício da
função de “soldador”, em ambos os casos, (ID. Num. 13318942 - Pág. 64/65 e ID Num. 13318942
- Pág. 66/67, dos autos nº 00006108-19.2015.4.03.6105 ), atesta que o EPI fornecido ao autor era
eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar
ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente
capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Em relação ao agente “fumos de solda”, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que
a exposição foi qualitativa e assim está aposto nos PPP’s, porquanto consta no campo “15.5
Técnica utilizada”, registrado “inspeção no local”.
- Com efeito, os agentes químicos, “fumos de solda” são mensurados qualitativamente e a
exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto
83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII
da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar
em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos “fumos de solda”, de
maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, SENDO QUE A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM PARCIAL PROVIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA
RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/09/2003 A 25/03/2008 E 01/10/2008 A
21/01/2014. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
