
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator ressalvando entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000718-27.2009.4.03.6316/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de lapso de atividade rural e o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a implantar e pagar aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo-se os períodos elencados, laborado em atividade de rurícola (1/1/1970 a 31/12/1970, 1/1/1972 a 31/12/1972, 1/1/1968 a 31/12/1969, 1/1/1971 a 31/12/1971) e especial (1/9/1976 a 10/3/1981, 14/4/1981 a 12/7/1981, 15/7/1981 a 30/3/1984, 2/5/1984 a 1/7/1985, 1/8/1985 a 31/5/1986, 1/9/1986 a 7/12/1987, 1/3/1988 a 31/8/1988, 1/11/1988 a 30/12/1988, 3/1/1989 a 31/12/1993, 1/7/1994 a 3/8/1994, 22/11/1994 a 20/1/1996, 1/7/1996 a 31/5/2000, 1/6/2000 a 9/11/2001, 12/11/2001 a 10/1/2002, 21/1/2002 a 3/5/2005, 24/10/2005 a 15/5/2007), perfazendo um total de 39 anos, 3 meses e 9 dias, a contar da DER (26/6/2006).
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1970 a 31/12/1970, 1/1/1972 a 31/12/1972, 1/1/1968 a 31/12/1969 e 1/1/1971 a 31/12/1971. Apenas o INSS recorreu.
Para fundamentar seu pleito, o autor apresentou seu título de eleitor (1972) e certidão de casamento (1970) em que está qualificado como lavrador.
Por sua vez, a prova testemunhal corroborou a existência da faina campesina de forma coerente e específica.
Diante disso, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos intervalos acolhidos pela sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, inviável o enquadramento dos intervalos 1/8/1985 a 31/5/1986, 1/3/1988 a 31/8/1988, 1/11/1988 a 30/12/1988, 1/7/1994 a 3/8/1994, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
Ademais, resta também inviável seu enquadramento pela simples atividade anotada em CTPS (pedreiro, servente de obra), porque a mera exposição a materiais de construção, a pó de cal e a cimento, decorrentes do ofício (construção e reparos de obra), não possui o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, os formulários apresentados sem laudo técnico não viabilizam o enquadramento para os seguintes interregnos 1/9/1976 a 10/3/1981 (atividade de operário, com agentes nocivos de origem natural -calor e poeira), 15/7/1981 a 30/3/1984 (servente - agentes nocivos de origem natural - calor e poeira), 2/5/1984 a 1/7/1985 (apontador - agentes nocivos de origem natural - calor e poeira).
Isso porque a simples referência nos formulários à exposição, de forma genérica, a "ruído", "calor", "poeira" não conduz ao enquadramento postulado como atividade em condições nocivas à saúde e à integridade física.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional: (g. n.):
Também improcede o pedido de enquadramento em relação aos períodos 14/4/1981 a 12/7/1981 (operário), 1/9/1986 a 7/12/1987 (almoxarife), 6/3/1997 a 31/5/2000, 1/6/2000 a 9/11/2001, 12/11/2001 a 10/1/2002, 24/10/2005 a 26/6/2006 (encarregado de graxaria), pois a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
Por outro lado, viável o enquadramento dos intervalos 3/1/1989 a 31/12/1993 (cozinheiro da graxaria) e 1/7/1996 a 5/3/1997 (subencarregado da graxaria), pelas atividades, em virtude de exposição a agentes biológicos, no desempenho desses ofícios, em distribuidora de carnes e frigorífico - código 1.3.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Em relação aos períodos 22/11/1994 a 20/1/1996 e 21/1/2002 a 3/5/2005, os formulários/laudos/PPP apontam que o autor esteve exposto, habitual e permanente, ao agente físico ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época, sendo cabível seu enquadramento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nessa hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Portanto, cabível o enquadramento pleiteado tão somente para os interregnos 3/1/1989 a 31/12/1993, 22/11/1994 a 20/1/1996, 1/7/1996 a 5/3/1997 e 21/1/2002 a 3/5/2005.
Da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somado o tempo de serviço aqui reconhecido aos vínculos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dos consectários
O termo inicial da aposentadoria será na DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux .
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer labor rural; (ii) reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial; (iii) determinar a concessão de benefício pelo INSS; (iv) ajustar os critérios de incidência dos consectários.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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