
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial provimento e conheço da apelação do INSS, não conheço da remessa oficial e, no mérito, lhe nego provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023909-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o tempo de serviço urbano comum de 15/4/1990 a 17/3/2010, no qual a autora laborou como empregada doméstica.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita preliminar de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade da r. sentença. No mérito, reitera os termos da inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais
Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, que a sentença seja submetida à remessa oficial. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos pleiteados, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, impugna os critérios de aplicação da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Outrossim, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Do tempo de serviço rural e comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, de 2/7/1970 a 10/5/1985, de 20/7/1985 a 3/2/1987 e de 2/4/1990 a 14/4/1990.
Para comprovar o labor rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, em que a profissão de seu marido consta como lavrador (1978); (ii) Cópias da CTPS de seu marido (Sr. Antonio Donizete Brito), em que a função deste consta como lavrador; (iii) Cópias de sua própria CTPS, nas quais consta que a exerceu atividade rural em lides campesinas com registro de 1985 (primeiro vínculo) a 1990.
Com efeito, há início razoável de prova material, para a ocupação de trabalhadora rural da autora, consubstanciada nos vários vínculos rurais constantes de sua CTPS e no fato de seu cônjuge figurar como lavrador na Certidão de Casamento, bem como em seus registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Por outro lado, cabe ressaltar que inexiste nos autos início de prova material que demonstre a faina campesina da autora em momento anterior ao seu matrimônio.
Assim, quanto ao tempo de serviço rural estabelecido entre 2/7/1970 e 1º/3/1978, embora os depoimentos testemunhais tenham informado que a autora efetivamente laborou muitos anos nas lides rurais, não são capazes de suprir a total ausência de prova material.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural nos interstícios de 2/3/1978 (data do casamento) a 10/5/1985 (um dia anterior ao primeiro vínculo rural anotado em CTPS), de 20/7/1985 a 3/2/1987 e de 2/4/1990 a 14/4/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do tempo de serviço comum
Quanto ao tempo de serviço comum, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos lapsos urbanos comuns, de 15/4/1990 a 17/3/2010 e de 17/3/2010 até a data do requerimento administrativo (23/9/2015), sem registro em CTPS, que a parte autora alega ter laborado como empregada doméstica.
No que tange ao primeiro interstício, a parte autora alega ter trabalhado para a empregadora Jeny Correa Passos, informando que somente houve anotação em CTPS em relação à parte do período trabalhado (de 1º/2/2005 a 17/3/2010), fato que demonstrado nos autos.
De outra parte, o depoimento pessoal foi coerente com os fatos e documentos apresentados.
No tocante ao trabalho doméstico desempenhado de 15/4/1990 a 17/3/2010, as testemunhas corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem que a autora laborou junto à referida empregadora pelo período aproximado de 20 anos.
Já em relação ao período de 17/3/2010 a 23/9/2015, além de inexistir nos autos início de prova material, os dois depoimentos colhidos foram vagos e não circunstanciados.
Houve, quanto a tal intervalo, menção ao fato de que a requerente vinha exercendo a função de diarista. Portanto, inviável seu reconhecimento.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, entendo demonstrado o labor de 15/4/1990 a 17/3/2010.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos rurais e urbanos ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 30 (trinta) anos de serviço na data do requerimento administrativo (23/9/2015), conforme planilha anexa.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/9/2015).
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o tempo de serviço rural desempenhado no período de 2/3/1978 a 10/5/1985, de 20/7/1985 a 3/2/1987 e de 2/4/1990 a 14/4/1990; (ii) reconhecer o direito e conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo; (iii) inverter o ônus da sucumbência e, conheço da apelação do INSS, não conheço da remessa oficial e, no mérito, e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/07/2018 17:40:20 |
