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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. TRF3. 0030569-76.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. - Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128). - A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal. - Presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. - Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188646 - 0030569-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030569-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030569-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP168447 JOAO LUCAS TELLES
No. ORIG.:00041685420158260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128).

- A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal.

- Presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.

- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial, tida por interposta, negando-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 16:19:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030569-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030569-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP168447 JOAO LUCAS TELLES
No. ORIG.:00041685420158260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

Dirce da Silva Costa ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural no período de 1977 a novembro de 2012.

A sentença julgou procedente o pedido. Não houve submissão ao reexame necessário.

Apelou o INSS, fls. 151/153, alegando, em síntese, a ausência de início de prova material, não sendo possível exclusivamente testemunhal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030569-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030569-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP168447 JOAO LUCAS TELLES
No. ORIG.:00041685420158260411 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.

INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.

1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.

2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.

3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.

4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.

5. Embargos de divergência providos.

(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) - grifei.

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1977 a novembro de 2012.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

A autarquia previdenciária apela sob o fundamento de ausência de início de prova material.

Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12);

- certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14);

- título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15);

- Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125);

- INCRA em nome do genitor da autora de 06/76;

- Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128).

A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal. Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.´EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.

Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).

2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana.

Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)

Assim, sem razõa a recorrente, vez que presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.

Ante todo o exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, tida por interposta, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/08/2017 16:19:06



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