
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001235-04.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: YOMEI UMIJI MORIOKA
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001235-04.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: YOMEI UMIJI MORIOKA
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em21/02/2013
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde26/01/2004
, mediante o cômputo do trabalho rural nos períodosde 01/01/1964 a 31/12/1967 e de 01/01/1974 a 31/12/1974
e dos créditos relativos ao interregno transcorrido entre a DER (26/01/2004) e o pagamento administrativo da revisão (01/03/2007) , oriundo do reconhecimento dos recolhimentos efetuados nos períodos de01/01/1991 a 02/09/1991 e de 01/04/2003 a 31/08/2003.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo correspondente ao labor prestado na zona rural nos interregnos de
01/01/1964 a 31/12/1967 e de 01/01/1974 a 31/12/1974
e para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial remonta a 26/01/2004 (DIB). Impôs à Autarquia, ainda, o pagamento retroativo das diferenças apuradas na revisão administrativa, de 26/01/2004 a 01/03/2007. Atualização monetária conforme os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata revisão do benefício. Condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurados até a sentença.Após, foram acolhidos embargos de declaração para retificar o erro material, alterando tão somente a planilha de contagem, para constar o reconhecimento da atividade rural a partir de 01/01/1964 (não a partir de 01/11/1964, como havia constado), totalizando 38 anos, 03 meses e 08 dias.
Inconformado, apela o INSS sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para antecipação da tutela. Afirma, ainda, que o autor não demonstrou a especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Alega que o conjunto probatório não demonstra a atividade rural nos períodos pleiteados. Requer a redução da honorária para 5% do valor da condenação. Pleiteia, ainda, seja a decisão submetida ao reexame necessário.
Em contrarrazões, a parte autora afirma preliminarmente, a intempestividade do apelo do INSS, uma vez que a sentença dos embargos de declaração foi prolatada em 17/10/2013 e publicada em 12/11/2013, sendo que, o apelo foi protocolado apenas em 18/12/2013.
Submetida ao reexame necessário, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001235-04.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: YOMEI UMIJI MORIOKA
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que tange à citação e intimação da autarquia, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.798/99 e posteriores reedições, que alteraram o art. 6º, da Lei n.º 9.028/95 dispõe, in verbis:"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição."
Parece-me inequívoca a dicção legal, ao conferir, em seu § 3.º, a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
Ademais, dispõe o art. 17 da Lei nº 10.910/04:
"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, conforme o julgado abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. LEI 10.910/04. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Embora tenha o julgado deixado de fazer menção à Lei 10.910/04, não há que se falar em omissão, já que a questão jurídica de que trata o citado dispositivo foi devidamente analisada, tendo o Magistrado a quo emitido juízo de valor acerca do assunto ao adotar a tese de que os procuradores autárquicos não gozam do privilégio da intimação pessoal.
2. O art. 17 da Lei 10.910/04 ampliou o rol de beneficiários da intimação pessoal, inicialmente previsto para a Advocacia Geral da União pela Lei 9.028/95 (com as alterações da MP 1.798/99), para incluir os Procuradores Federais e do Banco Central.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(STJ, REsp nº 955.556/RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/8/07, v.u., DJ 10/09/07, p. 307)
Na hipótese em exame, verifico que os autos foram enviados ao INSS 16/12/2013 e o I. Procurador Federal interpôs o apelo em 18/12/2013, donde sua manifesta tempestividade.
Por outro lado, não conheço de parte do recurso, no tocante à alegação de não comprovação do trabalho em condições especiais, eis que não houve condenação neste sentido. Tenho como inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o autor não pleiteou o labor em condições agressivas.
Da mesma forma, ressalto que o INSS não tem interesse em recorrer relativamente à questão do reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos pleiteados (
de 01/01/1964 a 31/12/1967 e de 01/01/1974 a 31/12/1974)
o autor, nascido em22/08/1945,
trouxe aos autos os seguintes documentos:- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ibiúna, de 24/10/2003, informando o labor de 1964 a 1974, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, Sr. Toshimi Morioka.
- Declarações de Imposto de Renda pessoa física, referentes aos exercícios de 1970 a 1974, constando sua ocupação como agricultor e a informação de que trabalha em conjunto com seu pai, Toshimi Morioka, indicando, em alguns deles, ser proprietário de ¼ de Pick Up Willis, ano de fabricação 1966, adquirido em 1966, ¼ de caminhão da marca Ford, ano 1960, adquirido em 1967, ¼ de caminhão marca Ford, ano 1963, adquirido em 1967, ½ de automóvel Volkswagen ano 1969 além de 100 ações IBRASHI S/A
- Certificados de Cadastro do INCRA relativos à propriedade denominada “Sítio do Cunhado” em nome do genitor, de 1973, 1974 e 1975, com área total de 15,6 hectares, constando sua classificação como empresa rural e enquadramento sindical como “empregador rural 2B” e “empregador rural 2A”.
- Certificados de Cadastro do INCRA, de 1971 e 1972, relativos à propriedade mencionada, constando enquadramento sindical como “trabalhador”.
- Certificados de Cadastro do INCRA, de 1968, 1969, 1970 e 1971 classificando a propriedade citada como minifúndio.
- Escritura relativa a imóvel rural com área de 9,46 alqueires, adquirido pelo pai do autor, em 10/07/1973.
- Autorizações para impressão de documentos (notas fiscais de produtor) em nome do autor, de 1968, 1970 e de 1972.
- Averbação por escritura de retificação e ratificação, de 18/11/1975, para retificar a escritura de venda e compra de 10/07/1973, a
fim de constar que a área de terras que originou a referida venda é de 22 há, 56 a. e 20 ca.
Em cumprimento a exigência do INSS, no curso do procedimento administrativo, o autor apresentou certidão de casamento, de 28/01/1978, informando sua qualificação de economista.
Consta dos autos entrevista realizada por servidor da autarquia, na qual o autor declara que trabalhou na lavoura desde bem jovem até 1974. Aduz que, a partir de 20/03/2004 retornou ao trabalho na lavoura, porque o vínculo junto à empresa Caetê foi extinto. Afirma que trabalhou na lavoura juntamente com a família: avós, pai e irmãos. Assevera que o cultivo era mantido pelos próprios familiares, que nunca tiveram empregados fixos. Relata se recordar de terem utilizado mão de obra de diaristas em épocas de colheita, de forma esporádica, pois a lavoura ocupava uma área de 3 alqueires e todos os membros da família, inclusive os avós, trabalhavam no cultivo de hortaliças. Não tinham criação de animais. Acrescenta que a propriedade rural foi comprada pelo pai do requerente, sendo que a área total era de sete alqueires, mas utilizavam para o cultivo somente três alqueires, porque o restante era mata ou terreno impróprio. Informa que vendiam com notas para o CEASA e para a Cooperativa Agrícola de Cotia, sendo que as notas fiscais saíram alternadas em nome do pai e do próprio depoente. Não vendiam diretamente para os feirantes. A produção era por safra, sendo que um alqueire de batata plantada correspondia a 800 sacos de 60 kg. O tomate correspondia a 1.000 caixas de 20 kg e o repolho também 1.000 sacas de 35 kg, por safra. A família possuía dois tratores e motor de irrigação. Não tinham terras arrendadas de outros ou para outros.
O servidor do INSS conclui que o autor demonstrou conhecer muito do trabalho rural e pelas informações prestadas com segurança e naturalidade, concluiu que o autor trabalhou na lavoura por vários anos.
O próprio INSS homologou o labor rural, como segurado especial, nos termos do inciso III, do art. 106, da Lei nº 8.213/91, o período de
1968 a 1973
(ID 107374059 - pág 78).Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na lavoura, no sítio de seu pai, de 1960 a 1974, em companhia da família, com a utilização esporádica de diaristas, no cultivo de batatas, vagens e hortaliças.
Foram ouvidas três testemunhas. Os dois primeiros depoentes declararam conhecer o autor através de uma associação desportiva localizada na Colônia. O último depoente afirmou conhecer o autor do grupo escolar. Afirmaram que o requerente trabalhou no campo, em companhia da família, na propriedade de seu pai, na década de 1960. O último depoente informa que, durante a faculdade, o autor trabalhava na lavoura durante o dia e estudava à noite. Acrescenta que a faculdade ficava em Osasco e que o demandante fazia o trajeto entre o sítio e a faculdade todos os dias.
No presente caso, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividades no campo, nos períodos alegados, como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista as provas apresentadas, os depoimentos das testemunhas e a homologação do período rural feita pela própria autarquia. Ressalto que tais períodos não podem ser utilizados para fins de carência.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por derradeiro, deixo de me manifestar sobre o pagamento retroativo das diferenças apuradas na revisão administrativa, de 26/01/2004 a 01/03/2007, referente ao reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de
01/01/1991 a 02/09/1991 e de 01/04/2003 a 31/08/2003
, à míngua de apelo do INSS sobre tal questão.Tendo em vista a procedência da ação e o caráter alimentar do benefício, mantenho a tutela antecipada concedida na sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de apelação, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e não conheço do reexame necessário. Fixo os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal. In casu, considerando que a autarquia foi intimada pessoalmente em 16/12/2013 e o I. Procurador Federal interpôs o apelo em 18/12/2013, o recurso é tempestivo.
II - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III - Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
IV - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
V - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
VI - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VII - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X - Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI– Apelo do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
