
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Ana Pezarini, com ressalva de entedimento pessoal, vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhes dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC/2015.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038357-15.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o trabalho rural no período de 01.09.1987 a 31.12.1994, condenando o INSS na sua averbação.
A 9ª Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo divergente o voto desta Magistrada, que lhes dava provimento. O julgamento do feito foi sobrestado, nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto vencido.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Embora o autor tenha se declarado "lavrador" em 1991, quando da expedição da carteira de identidade, único documento onde foi qualificado como rurícola, desde 1979 o avô já havia se aposentado como "comerciário" e de 01.01.1985 a 30.09.1997 o pai do autor verteu recolhimentos previdenciários na condição de "autônomo".
Portanto, considerando que o autor declara que trabalhou somente no imóvel rural da família, de 01.09.1985 a 31.12.1994, ocasião em que tinha 21 anos de idade, tendo em vista as informações obtidas no sistema da Previdência, dando conta de que o avô era comerciário e o pai, autônomo, e diante da ausência de outros documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, nos quais conste a qualificação do autor como rural, entendo descaracterizada a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038357-15.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar e não anotado em CTPS, para fins previdenciários.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar trabalhado pelo autor no meio rural, em regime de economia familiar, o período de 1/9/1987 a 31/12/1994, condenando a autarquia a expedir a certidão respectiva para efeito de averbação.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Somente o INSS apelou, requerendo a improcedência do pedido arrolado na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo, então, à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a sentença reconheceu trabalho rural realizado, sem anotação em CTPS, de 1/9/1987 a 31/12/1994.
O autor, para fundamentar seu pedido, juntou documentos que apontam o ofício de lavrador de seu avô (certidão de titularidade de bem imóvel - 1975) e de seu pai (certidão de nascimento do autor e de seu irmão - 1973, 1971), bem como uma certidão fornecida pela Secretaria de Segurança Pública que atesta a atividade de lavrador da parte autora em 1/3/1991.
Os testemunhos colhidos corroboram a ocorrência do labor rural.
No entanto, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Diante disso, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/9/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), devendo o INSS expedir a correspondente certidão, sendo-lhe facultado consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização, para fins de carência e contagem recíproca.
Tal providência é suficiente para resguardar os interesses do INSS e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que vier a ser utilizado o referido tempo de serviço, momento no qual serão estabelecidas a legislação e a forma de cálculos aplicáveis.
Sobre o tema, por pertinente, transcrevo excerto da declaração de voto proferida pelo saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão, na ação rescisória n. 2000.03.00.068818-4:
Ainda nesse particular, a título de ilustração, convém mencionar os seguintes arestos da Egrégia Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes n. 2003.61.27.001433-2/SP, rel. p/ acórdão Fausto de Sanctis, DJF3 CJ1 data: 13/4/2011, p. 776; Ação rescisória n. 2004.03.00.048201-0/SP, rel. p/ acórdão Marisa Santos, j. 12/11/2009, DJF3 CJ1 30/3/2010, p. 65; Ação rescisória n. 20000300022982-7/SP, rel. Castro Guerra, j. 28/5/2009, DJ 13/8/2009.
Passo, então, à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, para reconhecer o exercício de atividade rural de 1/9/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), devendo o INSS expedir a correspondente certidão, sendo-lhe facultado consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização, para fins de carência e contagem recíproca.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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