Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6229866-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua
certidão de nascimento (ID 109957383), ocorrido em 06/02/1972, na qual consta a qualificação
profissional de seu genitor, Sr. Manoel Avelino da Silva, como “lavrador”; b) cópias da CTPS da
requerente (IDs 109957379 e 109957380), com anotação do primeiro vínculo em 04/05/1992; c)
cópias da CTPS do pai da autora (IDs 109957378 e 109957381); d) cópia da certidão do
casamento do genitor da autora (ID 109957382), ocorrido em 22/06/1968, na qual não consta sua
qualificação profissional; e) cópias dos certidões de nascimento dos filhos da autora (IDs
109957384 e 109957385), ocorridos, respectivamente, em 22/03/2006 e 14/06/2002, nas quais
não constam a profissão da autora ou dos pais de seus filhos.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome da requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID
109957375 – fl. 01), a autora, na data do requerimento administrativo (05/09/2016), totaliza
apenas 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Extinção sem resolução de mérito. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229866-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALZIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229866-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em
CTPS, que, somados aos demais períodos de trabalho registrados, seriam suficientes à
concessão do benefício.
A sentença (ID 109957421) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
período rural, de 06/12/1984 a 04/05/1992, deixando, no entanto, de conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção
monetária. Diante das sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão
rateadas e cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos,
observada a gratuidade.
A parte autora apresentou apelação (ID 109957425), pleiteando, em síntese, o reconhecimento
da atividade rural nos períodos pleiteados na exordial, que somados aos demais períodos de
trabalho registrados em CTPS, bastariam à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde o pedido administrativo.
O INSS interpôs apelação (ID 109957428), sustentando que não restou comprovado o labor
rural nos períodos pleiteados na inicial, uma vez que é insuficiente a prova documental presente
nos autos, de modo que não faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, impugna os juros de mora e a correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229866-54.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento de atividade rural,
bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua
certidão de nascimento (ID 109957383), ocorrido em 06/02/1972, na qual consta a qualificação
profissional de seu genitor, Sr. Manoel Avelino da Silva, como “lavrador”; b) cópias da CTPS da
requerente (IDs 109957379 e 109957380), com anotação do primeiro vínculo em 04/05/1992; c)
cópias da CTPS do pai da autora (IDs 109957378 e 109957381); d) cópia da certidão do
casamento do genitor da autora (ID 109957382), ocorrido em 22/06/1968, na qual não consta
sua qualificação profissional; e) cópias dos certidões de nascimento dos filhos da autora (IDs
109957384 e 109957385), ocorridos, respectivamente, em 22/03/2006 e 14/06/2002, nas quais
não constam a profissão da autora ou dos pais de seus filhos.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de
prova material do alegado labor rurícola, no período pleiteado na inicial, de 1984 a 1992 e de
1992 a 2016, nos períodos intercalados, sem registro em CPTS.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo
em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material.
Assim, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome darequerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID
109957375 – fl. 01), a autora, na data do requerimento administrativo (05/09/2016), totaliza
apenas 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento e
averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 1984 a 1992 e de 1992 a
2016, intercalados, restando prejudicadas as apelações daparte autora e do INSS, na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua
certidão de nascimento (ID 109957383), ocorrido em 06/02/1972, na qual consta a qualificação
profissional de seu genitor, Sr. Manoel Avelino da Silva, como “lavrador”; b) cópias da CTPS da
requerente (IDs 109957379 e 109957380), com anotação do primeiro vínculo em 04/05/1992; c)
cópias da CTPS do pai da autora (IDs 109957378 e 109957381); d) cópia da certidão do
casamento do genitor da autora (ID 109957382), ocorrido em 22/06/1968, na qual não consta
sua qualificação profissional; e) cópias dos certidões de nascimento dos filhos da autora (IDs
109957384 e 109957385), ocorridos, respectivamente, em 22/03/2006 e 14/06/2002, nas quais
não constam a profissão da autora ou dos pais de seus filhos.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome da requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID
109957375 – fl. 01), a autora, na data do requerimento administrativo (05/09/2016), totaliza
apenas 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Extinção sem resolução de mérito. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento
e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 1984 a 1992 e de 1992 a
2016, intercalados, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
