Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001748-29.2011.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre
20/12/1969 a 09/08/1983.
3. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Assim, verifica-se que após o requerimento administrativo (05/07/2011), o autor continuou a
exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID
144003822 – fls. 23/24 e anexo), perfazendo mais 95 pontos ou mais, nos termos do art. 29-C, da
Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em 20/12/2017, o autor nascido em
20/12/1957, possui 60 anos de idade e 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição,
conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência
do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma integral, mediante a reafirmação da DER (20/12/2017).
6. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 20/12/2017 (reafirmação da DER),
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001748-29.2011.4.03.6122
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
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Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural, no período de 1965 a 1985, sem
registro em CTPS.
A r. sentença (ID 144003827 – fls. 36/42) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos
do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o tempo de atividade rural, exceto para carência, de
20/12/1971 a 09/08/1983, sem conceder ao autor, no entanto, a aposentadoria por tempo de
serviço. Ante as sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcaria com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Não houve condenação em custas. Não houve
submissão ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou (ID 144003828 – fls. 01/10), sustentando que faz jus ao
reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade (1969), bem como faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição. Se esse não for o entendimento, requer a majoração
dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É como voto.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001748-29.2011.4.03.6122
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período controvertido, bem como o direito à concessão do benefício
previdenciário vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor, nascido em 20/12/1957, em seu
nome: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976 (ID 144003822 – fls. 32),
qualificando-o profissionalmente como lavrador; histórico escolar, atestando ter o autor cursado
a 8ª série do primeiro grau em escola localizada no Bairro Toledo, de 1970 a 1973 e 1978 a
1981 (ID 144003822 - fls. 29/30); documentos em nome do genitor do autor, Raimundo Ribeiro
Soares: título eleitoral, datado de 1968 (ID 144003823 – fl. 13) e contrato particular de parceria
agrícola, de 1970 (ID 144003826 - fls. 02/05), que o qualificam profissionalmente como lavrador;
carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã/SP, de 1975 (ID 144003824
- fl. 23), atestando residência na Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, Bairro Toledo; notas
fiscais do produtor, emitidas entre 1973 e 1981, demonstrando a comercialização de café,
amendoim e bambu (ID 144003823 – fls. 14/17 e ID 144003825 – fls. 22/27).
Registre-se, ainda, que, conforme se extrai da cópia de sua CTPS (ID 144003823 – fl. 02 e ID
144003825 – fls. 06/13) e CNIS (ID 144003825 – fl. 16 e ID 144003827 – fls. 10/12), o autor
laborou nos períodos de 10/08/1983 a 01/11/1983, 09/02/1985 a 20/03/1985, como trabalhador
rural, e de 15/04/1985 a 05/12/1985, como fiscal de campo, possuindo inegável histórico de
trabalhador rural.
Como se verifica, coligiu o autor considerável número de documentos, cabalmente
corroborados pela prova oral colhida (ID 144003827 – fls. 31/32), sobre o crivo do contraditório
e da ampla defesa, que confirmou o trabalho rural do autor, desde os 12 anos de idade, com o
pai, em regime de porcentagem, lavoura de café, cultura que desempenharam primeiro na
fazenda de Antônio Galhardo, depois na propriedade rural dos "Manhães", localizadas no Bairro
Toledo, demonstrando de forma efetiva a prestação do serviço nas lides rurais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 20/12/1969 a 09/08/1983.
Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador", sem
registro em CTPS, somente no período compreendido entre20/12/1969 a 09/08/1983, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse
ponto, se compensados os regimes.
Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas
podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do
Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas
não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº
8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Cumpre ressaltar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com
registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
IDONEIDADE.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum , sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações. II - O cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS,
inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido." (TRF3, n. 0046796-
83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício.(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Os períodos constantes da CTPS e CNIS, (Cadastro Nacional de Informações Sociais - anexo)
e ora acostados aos autos, são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, faz o autor apenas jus à averbação do período de 20/12/1969 a 09/08/1983 como
de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que após o requerimento administrativo (05/07/2011), o autor continuou a
exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV
(ID 144003822 – fls. 23/24 e anexo), perfazendo mais 95 pontos ou mais, nos termos do art. 29-
C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em 20/12/2017, o autor nascido em
20/12/1957, possui 60 anos de idade e 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição,
conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, mediante a reafirmação da DER (20/12/2017).
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 20/12/2017 (reafirmação da DER),
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho os honorários advocatícios, conforme
fixados pela r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de
20/12/1969 a 19/12/1971, como exercido em atividade rural e conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição integral mediante a reafirmação da DER, fixando os consectários, na
forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre
20/12/1969 a 09/08/1983.
3. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Assim, verifica-se que após o requerimento administrativo (05/07/2011), o autor continuou a
exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV
(ID 144003822 – fls. 23/24 e anexo), perfazendo mais 95 pontos ou mais, nos termos do art. 29-
C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em 20/12/2017, o autor nascido em
20/12/1957, possui 60 anos de idade e 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição,
conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, mediante a reafirmação da DER (20/12/2017).
6. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 20/12/2017 (reafirmação da DER),
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
