
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020250-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 127/129), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Antonio dos Santos, em face de Decisão (fls. 113/124), que não conheceu da Remessa Oficial e deu provimento parcial à Apelação do INSS para reconhecer parte dos períodos pleiteados pelo autor (trabalho rural) e julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que o autor possui mais de 180 contribuições vertidas e faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada, que responde à impugnação do agravante:
Observo, ademais, que somados os períodos constantes da CTPS do autor e o tempo ora reconhecido, o autor perfaz 24 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha (fl. 122/123), tempo insuficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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