
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048592-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 12.05.2011, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar a atividade rural do autor, sem recolhimentos e, para fins previdenciários, nos períodos de 01/01/1981 a 30/06/1982; 18/08/1982 a 27/07/1984; 10/10/1984 a 22/07/1985; 20/12/1985 a 25/01/1987; 25/02/1987 a 21/06/1987; 23/08/1987 a 05/06/1988; 10/11/1988 a 28/05/1989; 01/02/1990 a 20/05/1990; 31/08/1990 a 02/09/1990; 09/12/1990 a 02/06/1991.
O INSS interpôs apelação, requerendo, a reforma integral da sentença, porquanto os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados.
Aduz a impossibilidade de utilização do tempo rurícola para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, subsidiariamente, requer que a consignação na Certidão de Tempo de Serviço que o tempo reconhecido não terá validade para efeito de carência, nem para efeito de contagem recíproca (art.55, §2º e art. 96, IV, da Lei nº 8213/91).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048592-46.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço do autor em atividades predominante rurais foi acertadamente reconhecido na sentença de primeiro grau que computados aos demais períodos alegados não perfizeram o tempo necessário à obtenção da aposentadoria.
Porém devem ser objeto de averbação por parte do instituto previdenciário como tempo de serviço rural.
Com efeito, sobre o tempo reconhecido paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos:
-Cópia da Certidão Eleitoral datada de 12/08/1981, onde consta a qualificação de lavrador;
-Cópia da Certidão datada de 21/01/1982 emitida pela Secretaria de Segurança Pública com identificação do requerente como sendo lavrador;
-Cópia da Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial, datada de 29/08/1983, onde consta a profissão de lavrador;
-Cópia da Escritura pública de venda e compra de imóvel datada de 13/08/1984, onde consta a qualificação de lavrador;
-Cópia da Certidão de Nascimento do filho, datada de 16/12/1986, e da filha em 26/03/1992, onde consta a qualificação do autor como sendo lavrador;
-Cópia do prontuário da Secretaria da Saúde, onde consta a profissão de lavrador, datada de 30/12/1988.
-Cópia da CTPS (fls.15/18) com anotações de vínculos rurais.
Há, portanto, início de prova material do trabalho rurícola exercido nos períodos reconhecidos na sentença (em relação aos anos de 1981 a 02/06/1991), não assistindo razão ao instituto nesse aspecto.
As testemunhas ouvidas, Ademar Gonzaga, Josefa Maria dos Santos e Marta Olegário, confirmaram que trabalharam na Fazenda Nova Providência, na Fazenda Pisa Macio e na Fazenda Volta Grande, nas culturas de algodão e feijão e na Fazenda Jaraguaio (testemunho de Marta), em reforço à prova material colhida.
Desse modo, mantenho a sentença para condenar a autarquia a averbar o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, para fins de tempo de serviço.
Em relação ao pedido subsidiário, razão assiste ao instituto apelante, uma vez que o reconhecimento efetuado sem o recolhimento das contribuições devidas não pode ser computado para efeito de carência, tal como expressamente previsto na legislação previdenciária.
Veja-se:
Processo
AC 3526 MS 0003526-77.2010.4.03.9999
Orgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 §1º, DO CPC). DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. CONTAGEM RECIPROCA (ART. 96, IV, LEI 8.213/91). SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO: PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
2. O tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de previdência social diverso daquele em que foi computado, em que haverá exigência de compensação financeira, a regra a ser aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual deixa claro que o tempo de contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é contado de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais.
3. O quantum devido a título de indenização deve ser discutido em ação própria, não podendo ser obstáculo à expedição de certidão de tempo de serviço. Aliás, o direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
4. A exigência da indenização das contribuições do período rural anteriormente trabalhado deverá ser efetuado pela pessoa jurídica a qual a parte autora encontra-se vinculada pelo regime estatutário.
5. Agravo desprovido.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação ao cômputo do trabalho rural ser inservível para efeito de carência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 15:19:34 |
